Decisão Monocrática nº 70084887595 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084887595
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




MAS
Nº 70084887595 (Nº CNJ: 0002312-07.2021.8.21.7000)

2021/Cível


aGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta ao sistema INFOJUD e requisição de informações à Receita Federal, quando infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens do executado suscetíveis de penhora para satisfazer o crédito tributário, embora não esgotadas as buscas nas vias extrajudiciais.


RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Agravo de Instrumento


Vigésima Segunda Câmara Cível



Nº 70084887595 (Nº CNJ: 0002312-07.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria



MUNICIPIO DE SANTA MARIA


AGRAVANTE

JOISE NARA DORNELLES PEREIRA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 ? O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos da execução fiscal que propôs contra JOISE NARA DORNELLES PEREIRA, indeferiu requerimento de consulta através do sistema INFOJUD de eventuais bens ou direitos registrados em nome da parte executada.

Em suas razões, o Município agravante sustenta, em suma, a possibilidade da pesquisa via INFOJUD independentemente de esgotamento das demais diligências.
Ressalta que a ferramenta INFOJUD é mecanismo de auxílio na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional, sendo desnecessário à sua utilização o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens da parte executada. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso, a fim de se deferir a consulta de informações sobre a parte executada via sistema INFOJUD.
Vieram os autos conclusos.


É o sucinto relatório.


2 ? O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII
, do CPC/2015 c/c art. 169, inc.
XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal
.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA visando à cobrança de débito tributário atribuído a JOISE NARA DORNELLES PEREIRA.

Em suma, o exequente sustenta possível realizar pesquisa de informações via sistema INFOJUD, eis que infrutíferas as demais diligências efetuadas visando localizar bens da parte executada passíveis de penhora ou arresto.

Pois bem.

Diante da dificuldade do credor em localizar bens da parte executada suficientes à satisfação do crédito tributário, possível a pesquisa de informações via INFOJUD.


Dispõem, respectivamente, os arts.
198, § 1º, e 199 do CTN:

Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I ?
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II ?
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a...

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