Decisão Monocrática nº 70084900877 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2022
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70084900877 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RAL
Nº 70084900877 (Nº CNJ: 0003640-69.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de sobrepartilha julgada procedente. Revelia do demandado. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de acordo sobre partilha de bens na ação de divórcio. Inexistência de sobrepartilha. Preclusão. impugnação julgada improcedente. Inviável discutir mérito em sede de cumprimento de sentença. Decisão mantida.
Recurso desprovido
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70084900877 (Nº CNJ: 0003640-69.2021.8.21.7000)
Comarca de Alvorada
C.G.D.J.
..
AGRAVANTE
V.S.S.
..
AGRAVADO
M.P.
..
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz que a referida decisão merece reforma, pois não observou a ocorrência da coisa julgada, quanto à partilha de bens, pois foi objeto de acordo entre as partes, o qual já foi cumprido pelo agravante, quando da homologação do divórcio dos mesmos.
Sustenta que não caberia o ajuizamento de sobrepartilha, pois a agravada tinha conhecimento da existência do imóvel e das quotas sócias de uma empresa, no momento da partilha, concordando que somente havia o automóvel como bem a ser partilhado.
Postula o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o excesso da execução, haja vista a inexistência de outros bens a partilhar, além do automóvel já partilhado.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, declinando de sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Adianto que merece não prosperar a irresignação recursal, diante da sentença de procedência da demanda de sobrepartilha, da qual o agravante não se insurgiu.
Cabe mencionar, que a demanda de sobrepartilha transcorreu à revelia do agravante, presumindo a sua concordância tácita com o pedido ventilado na referida ação.
Dessa forma, sendo procedente a ação de sobrepartilha, com o respectivo trânsito em julgado da decisão, cabível o cumprimento de sentença.
Logo, resta mantida a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Pelo o exposto, nego provimento ao recurso.
Diligências legais.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2022.
Dr. Roberto Arriada Lorea,
Relator.
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