Decisão Monocrática nº 70084906577 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084906577
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




JMP
Nº 70084906577 (Nº CNJ: 0004210-55.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ? FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versa sobre a matéria prevista no art. 1.015 do CPC/15 que não se submete à preclusão e pode ser enfrentada em apelação, como se depreende da Exposição de Motivos do novel Código de Processo Civil; ou que não possa ser relegada à apelação ante a urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no apelo, mitigando a taxatividade, conforme tese firmada pelo e. STJ no julgamento do Tema 988, representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que a decisão indeferiu a produção da prova pericial; não é passível de agravo; e se impõe não conhecer do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Oitava Câmara Cível



Nº 70084906577 (Nº CNJ: 0004210-55.2021.8.21.7000)


Comarca de Montenegro



GIZELE CRISTINA DOS SANTOS


AGRAVANTE

ECOHAUS - VOGEL INCOORADORA LTDA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

GIZELE CRISTINA DOS SANTOS agrava da decisão proferida nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer que move em face de ECOHAUS - VOGEL INCOORADORA LTDA.
Constou da decisão agravada:
Vistos.


Conforme se verifica nos autos, as partes foram intimadas para dizer sobre as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 dias, em 06/09/2019.


Logo, face à preclusão, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela autora à fl. 176, com fulcro no art. 357, V, §4º, do CPC.


Intimem-se.

Após, aguarde-se fl. 174.

Nas razões sustenta que ingressou com ação requerendo indenização, devido a má prestação de serviços pelo agravado; que adquiriu um imóvel na planta o qual foi entregue apresentando uma série de vícios de natureza estruturais e, também de acabamento e, conforme laudo técnico particular anexado aos autos, tais vícios existem em decorrência da má execução do projeto executado pela agravada; que os vícios e problemas podem e devem ser auferidos por perito técnico indicado pelo próprio juízo, a fim de, formar assim prova robusta e capaz de determinar a necessidade de indenização por parte da construtora à autora da ação; que em nada prejudica o andar do processo que seja determinada a não preclusão do prazo para produção de prova pericial, pois tratase de prova importantíssima ao referido feito e que já foi concedida e realizada em outros cinco processos conexos que tramitam contra o mesmo réu na mesma comarca desta ação, em não sendo essa realizada, ocorreria disparidade entre processos e prejudicaria demasiadamente a agravante; que requer a reforma da decisão que determinou a decretação da preclusão para o pedido de prova pericial, primeiramente por já existir o pedido pela prova pericial na exordial e segundo por não prejudicar em nada o andamento do processo visto que o mesmo está na fase de instrução não tendo ocorrido audiência de instrução e julgamento ainda, nem mesmo ter sido designada data para que isso ocorra.
Postula pelo provimento do recurso.
Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso esbarra na admissibilidade.
Analiso-o.

FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento:

Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A análise do CPC/15, em particular daquele artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração estabelecendo a regra geral de que eventual inconformidade com decisão interlocutória seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito.
Assim dispõe o Código:

Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.


§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Destarte, na fase cognitiva a decisão que não se sujeita à preclusão por não ser passível de agravo de instrumento reserva-se à impugnação pela via do apelo.
Por isso, no Código, um rol da matéria versada em interlocutória de fase cognitiva sujeita ao agravo de instrumento; e a explicitação e ressalva no parágrafo único do art. 1.015 quanto à sua possibilidade nas fases de liquidação e execução de sentença ou na execução autônoma e no inventário.

A motivação legislativa está espelhada na Exposição de Motivos do novel CPC:

(...)

Bastante simplificado foi o sistema recursal.
Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.

Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões.26 Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação.
Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.

O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.


(...)

26. Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido: ?Duas teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decisões proferidas pelo juiz no decorrer do processo em primeira instância: ou, a) não se proporciona recurso algum e os litigantes poderão impugná-las somente com o recurso cabível contra o julgamento final, normalmente a apelação, caso estes em que não incidirá preclusão sobre tais questões, ou, b) é proporcionado recurso contra as decisões interlocutórias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao órgão superior ou permaneça retido nos autos do processo) e ficarão preclusas as questões nelas solucionadas caso o interessado não recorra? (ARAGÃO, E. M. Reforma processual: 10...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT