Decisão Monocrática nº 70084986512 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084986512
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO





Nº 70084986512 (Nº CNJ: 0012204-37.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
habilitação de crédito. depósito judicial de produto da venda de bem do espólio até resolução de habilitação de crédito pendente. adequação.

Em regra, as dívidas do espólio devem ser honradas pelas forças do espólio.
E a cessão de direitos hereditários entre sucessores não altera essa regra geral. Do mesmo modo, a dívida exclusiva de herdeiro não deve ser paga com recursos do espólio.

No caso dos autos, contudo, pende de julgamento habilitação de crédito que serve justamente para investigar e concluir se a dívida existente é, afinal do espólio ou exclusiva da herdeira.
Até o momento, não há segurança nessa definição.
Nesse contexto, a cautela recomenda que se mantenha a ordem de depósito judicial do valor da venda do imóvel do espólio, até que se resolva quem deve pagar a dívida objeto do pedido de habilitação.

NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70084986512 (Nº CNJ: 0012204-37.2021.8.21.7000)


Comarca de Dom Pedrito



ELDA BARRETO MACHADO


AGRAVANTE

DILMA FERNANDES MOREIRA MARTI


AGRAVADO

ALEXIA MOREIRA MARTI


AGRAVADO

AFRANIO MACHADO LOPES


AGRAVADO

GUILHERME BITENCOURT DOS SANTOS


AGRAVADO

FERNANDA LOPES GARCEZ


AGRAVADO

MARILEI BIANCHIN DOS SANTOS


AGRAVADO

MARTA LORENA MACHADO LOPES


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antônio e Angelina.


A decisão agravada autorizou a venda de um determinado imóvel, mas determinou que o valor da venda fosse depositado em juízo, para pagamento de dívida do espólio.


No presente agravo, a agravante/herdeira pediu, inclusive liminarmente, a reforma da decisão para afastar a obrigação de depositar em juízo o valor da venda.


Recebido o recurso, foi indeferido o pedido liminar (fls.
178/183).
Não vieram contrarrazões (fl. 188).


O Ministério Público declinou de intervir (fls.
192/194).

É o relatório.

Estou negando provimento ao presente recurso com base nas razões já elencadas quando do seu recebimento, a saber:

[...].

Em audiência realizada em 2016, fl. 656 autos de origem, os herdeiros realizaram acordo de partilha, ocasião em que foram cedidos direitos hereditários entre os sucessores.
Por exemplo, a herdeira agravada Fernanda cedeu onerosamente direitos à herdeira ELSA.

Também nesse acordo em audiência, ficou resolvido que ELDA, após as cessões, receberia na partilha o imóvel urbano da Rua Duque de Caxias (Matrícula 22788).


Eis o termo de audiência, no qual foi definida a partilha do inventário:

Aberta a audiência pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito que se...

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