Decisão Monocrática nº 70084986512 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-04-2022
Data de Julgamento | 05 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70084986512 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Nº 70084986512 (Nº CNJ: 0012204-37.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. habilitação de crédito. depósito judicial de produto da venda de bem do espólio até resolução de habilitação de crédito pendente. adequação.
Em regra, as dívidas do espólio devem ser honradas pelas forças do espólio. E a cessão de direitos hereditários entre sucessores não altera essa regra geral. Do mesmo modo, a dívida exclusiva de herdeiro não deve ser paga com recursos do espólio.
No caso dos autos, contudo, pende de julgamento habilitação de crédito que serve justamente para investigar e concluir se a dívida existente é, afinal do espólio ou exclusiva da herdeira. Até o momento, não há segurança nessa definição.
Nesse contexto, a cautela recomenda que se mantenha a ordem de depósito judicial do valor da venda do imóvel do espólio, até que se resolva quem deve pagar a dívida objeto do pedido de habilitação.
NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70084986512 (Nº CNJ: 0012204-37.2021.8.21.7000)
Comarca de Dom Pedrito
ELDA BARRETO MACHADO
AGRAVANTE
DILMA FERNANDES MOREIRA MARTI
AGRAVADO
ALEXIA MOREIRA MARTI
AGRAVADO
AFRANIO MACHADO LOPES
AGRAVADO
GUILHERME BITENCOURT DOS SANTOS
AGRAVADO
FERNANDA LOPES GARCEZ
AGRAVADO
MARILEI BIANCHIN DOS SANTOS
AGRAVADO
MARTA LORENA MACHADO LOPES
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antônio e Angelina.
A decisão agravada autorizou a venda de um determinado imóvel, mas determinou que o valor da venda fosse depositado em juízo, para pagamento de dívida do espólio.
No presente agravo, a agravante/herdeira pediu, inclusive liminarmente, a reforma da decisão para afastar a obrigação de depositar em juízo o valor da venda.
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido liminar (fls. 178/183).
Não vieram contrarrazões (fl. 188).
O Ministério Público declinou de intervir (fls. 192/194).
É o relatório.
Estou negando provimento ao presente recurso com base nas razões já elencadas quando do seu recebimento, a saber:
[...].
Em audiência realizada em 2016, fl. 656 autos de origem, os herdeiros realizaram acordo de partilha, ocasião em que foram cedidos direitos hereditários entre os sucessores. Por exemplo, a herdeira agravada Fernanda cedeu onerosamente direitos à herdeira ELSA.
Também nesse acordo em audiência, ficou resolvido que ELDA, após as cessões, receberia na partilha o imóvel urbano da Rua Duque de Caxias (Matrícula 22788).
Eis o termo de audiência, no qual foi definida a partilha do inventário:
Aberta a audiência pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO