Decisão Monocrática nº 70085015758 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085015758
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


FBB
Nº 70085015758 (Nº CNJ: 0015128-21.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO-CRIME.
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. PROMOVER TUMULTO. ART. 41-B DA LEI 10.671/03. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas.
Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º Grau às penas de 1 ano e 4 meses de detenção para o delito do art. 41-B da Lei 10.671/03, substituída pelo afastamento dos estádios onde o Internacional atuar, independente do mando de campo, por um prazo de 1 ano e 2 meses, e 9 meses de detenção para o delito do art. 163, § único, I do CP, no regime inicial aberto, concedido o sursis. Quantitativos punitivos considerados individualmente (art. 119 do CP) que remetem ao art. 109, V e VI do CP, que preveem os lapsos prescricionais de 4 e 3 anos, respectivamente. O mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP) e à pena restritiva de direitos (art. 109, § único do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 4 anos entre a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença ? 08.11.2017 ? e a presente ? 01.07.2022, lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em ?mão do escrivão?. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, ?b? do RITJRS.

DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GILBERTO ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA.
ART. 107, IV DO CP. APELO PREJUDICADO.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal



Nº 70085015758 (Nº CNJ: 0015128-21.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



GILBERTO ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Adoto, de início, o relatório constante na sentença (fls. 789/795v), prolatada em 30.10.2017 (não há data de publicação registrada), que passo a transcrever:
?
(...)

O Ministério Público interpôs denúncia em desfavor de ALESSANDRO RIBEIRO SODRÉ, CLEITON CORREA RODRIGUES, DOUGLAS OLIVEIRA DE MAGALHÃES, DIONATAN VARGAS PULTER, EMERSON RICARDO FERNANDES CORDEIRO, ENEMIAS FLORES DE MENEZES, FABIANO DA COSTA E SILVA, GILBERTO ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES, GILBERTO BITENCOURT VIEGAS, GUILHERME DE FARIAS, RANGEL NUNES SIELICHOW e ROGER FERREIRA SANTOS, dando-os como autores de fatos delituosos tipificados no art. 41 ?
B, § 1º, da Lei 10.671/2003 e art. 163, § único, I, do CP, combinados pelos arts. 29, caput, e 69 do CP. Na peça acusatória, é atribuída a autoria de atos de violência e vandalismo, aos réus, que teriam ocorrido dia 20 de Julho de 2014, após o término da partida entre Internacional e Flamengo, na Borges de Medeiros, 2205, um posto de combustíveis, que foi totalmente destruído. Os fatos teriam ocorrido em razão de rivalidades entre as torcidas organizadas Guarda Popular e Nação Independente ? (fls. 2/11).

No recebimento, foi determinado o processamento sob o rito comum ordinário; foram deferidas medidas cautelares de afastamento do estádio (fls.
540/2).

Veio a decisão referente aos incidentes de cumprimento da medida cautelar de afastamento (fls.
621/5).

Houve a cisão do feito original em relação aos réus ROGER FERREIRA DOS SANTOS e GILBERTO ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES, ainda não citados, o que deu origem a estes autos (fl. 694).


O réu GILBERTO ANDERSON DOS SANTOS compareceu em cartório e
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