Decisão Monocrática nº 70085041457 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085041457
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED
Nº 70085041457 (Nº CNJ: 0017698-77.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. CARGO DE SERVENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO ? ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. MÉRITO. REVISÃO GERAL ANUAL ? 2015 E 2016. INEXISTÊNCIA DE LEI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO SUBSITUTO LEGISLATIVO. VEDAÇÃO - ART. 37, X, CF; TEMAS 19 E 624; E SÚMULA 339, DO E. STF. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ? SALÁRIO BASE E SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICAL JUDICIAL. COMPROVADO O CONTATO COM AGENTES NOVICOS. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
I ? Em que pese a omissão na sentença acerca do exame do pedido relativo ao direito da parte autora às diferenças remuneratórias havidas entre o salário base e o salário mínimo nacional, maduro o feito para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.

II ? Estabelecida a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a revisão da remuneração dos servidores públicos, com periodicidade anual, na mesma data e sem distinção de índice; bem como a fixação ou alteração da remuneração por lei específica, consoante o art. 37, inciso X ? redação da EC n° 19/98 ?; e - art. 61, § 1°, inciso II, alínea ?a? da Constituição da República.

De igual forma, a vedação da ingerência do Poder Judiciário na supressão da omissão do Poder Executivo, em observância ao princípio da independência dos Poderes ?
Temas 19 e 624, do STF.
III ? De igual forma, demonstrada a percepção de remuneração superior ao salário-mínimo nacional de referência, haja vista a correspondência com o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias, conforme os arts. 7º, IV; e 39, § 3º, da CF.

IV ? Evidenciado o direito da servidora pública recorrente ao adicional de insalubridade em grau médio, a partir do laudo pericial judicial, tendo em vista a comprovação da exposição a agentes insalubres ? art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Precedentes deste Tribunal de Justiça.


RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70085041457 (Nº CNJ: 0017698-77.2021.8.21.7000)


Comarca de São Francisco de Paula



MARIA DE LOURDES DE FRAGA BELLOLI


APELANTE

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE PAULA


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DE FRAGA BELLOLI contra a sentença (fls.
118-122) proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
?
(...)

3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na presente ação, proposta por Maria de Lourdes de Fraga Belloli contra Município de São Francisco de Paula.

Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), permanecendo suspensa a exigibilidade, com vista ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


P. R. I.

(...)?

(grifos no original)

E o desacolhimento dos embargos de declaração opostos por parte da autora (fl. 157).


Nas razões, a servidora pública municipal recorrente ?
cargo de servente ?, em sede preliminar, aponta a nulidade da sentença por vício citra petita, tendo em vista a ausência do exame do pedido inicial relativo ao direito às diferenças salariais entre o salário base e o salário mínimo nacional.

No mérito, defende o direito à revisão geral anual dos vencimentos referentes aos anos de 2015 e 2016, com base nos arts. 29, V e VI; 33, § 2º; 37, X; e 39, caput, da Constituição da República; e 206; 207; 208; e 209, da Lei Municipal n° 2.815/2012.


Sustenta o direito ao pagamento das diferenças entre o salário base e o salário mínimo nacional, tendo em vista correspondente ao valor de R$ 847,12 em março de 2018 ?
200h mensais ?, inferior à quantia efetivamente devida ? R$ 867,27 ?, tendo em vista o salário mínimo vigente na época ? R$ 954,00 ?, consoante o art. 7º, IV, da Constituição da República.

De igual forma, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, haja vista a demonstração do contato com agentes insalubres dos níveis respectivos ?
álcalis cáusticos, detergentes, alvejantes ? durante o exercício das atividades de preparo de refeições - limpeza da cozinha, panelas, chão, ralos; coleta de lixo - desde a admissão, em 30.07.2013, consoante o laudo pericial judicial, com base nos arts. 1º, I, a; 70 e 71, da Lei Municipal nº 2.815/2012.

Requer a desconstituição da sentença, com a remessa do feito à origem, para fins do exame da integralidade dos pedidos; e, no mérito, o provimento do recurso, para fins da procedência da demanda (fls.
130-137v).

Contrarrazões (fls.
138-141).

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, no sentido da superação da nulidade processual; e do parcial provimento do recurso, no sentido do direito da servidora pública recorrente à percepção do adicional de insalubridade em grau médio ?
20% ?, desde a data do laudo pericial judicial, descontados eventuais valores adimplidos por parte do ente público a título da indenização em grau mínimo (fls. 145-165).

Os vieram conclusos.


É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
, e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.

A matéria devolvida reside na nulidade da sentença por vício citra petita, tendo em vista a ausência do exame do pedido inicial relativo ao direito às diferenças salariais entre o salário base e o salário mínimo nacional; e, no mérito, no direito da servidora recorrente à revisão geral anual dos vencimentos, referentes aos anos de 2015 e 2016, com base nos arts. 29, V e VI; 33, § 2º; 37, X; e 39, caput, da Constituição da República; e 206; 207; 208; e 209, da Lei Municipal n° 2.815/2012; no direito às diferenças entre o salário base e o salário mínimo nacional, tendo em vista correspondente ao valor de R$ 847,12 em março de 2018 ?
200h mensais ?, inferior à quantia efetivamente devida ? R$ 867,27 ?, tendo em vista o salário mínimo vigente na época ? R$ 954,00 ?, consoante o art. 7º, IV, da Constituição da República; bem como ao adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, haja vista a demonstração do contato com agentes insalubres dos níveis respectivos ? álcalis cáusticos, detergentes, alvejantes ? durante o exercício das atividades de preparo de refeições - limpeza da cozinha, panelas, chão, ralos; coleta de lixo - desde a admissão, em 30.07.2013, consoante o laudo pericial judicial, com base nos arts. 1º, I, a; 70 e 71, da Lei Municipal nº 2.815/2012.

Da preliminar de nulidade da sentença por vício citra petita
Dos elementos dos autos, depreende-se o aforamento da presente ação de rito ordinário por parte da servidora pública recorrente, com as pretensões de declaração do direito ao reajuste anual dos vencimentos dos anos de 2015 e 2016; condenação do município de São Francisco de Paula no pagamento das diferenças salariais entre o salário base e o salário mínimo nacional, e os reflexos respectivos; e no adicional de insalubridade em grau máximo, ou, de forma sucessiva, grau médio ou mínimo, e reflexos (fls.
02-09).

E a sentença ora vergastada, restrita ao exame dos pedidos referentes ao reajuste anual e ao adicional de insalubridade.


No ponto, a disciplina dos arts.
141 e 492, do Código de Processo Civil:

Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(...)

490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

(...)

Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
:

?
(...)

1. Sentença conforme o pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada ? declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. (...) No caso de sentença infra ou extra petita, pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 784.488/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 1.013, § 3º, CPC).

(...)?.

(grifei)

Dessa forma, evidenciado o vício citra petita na sentença recorrida, consoante a disciplina dos arts.
141 e 492, do Código de Processo Civil.

Contudo, oportuna a transcrição do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil:

Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

III ?
constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

(...)

E a jurisprudência deste Órgão Fracionário:

SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GUAÍBA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ESTAVA EM ATIVIDADE. INCOORAÇÃ...

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