Decisão Monocrática nº 70085041457 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085041457 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ED
Nº 70085041457 (Nº CNJ: 0017698-77.2021.8.21.7000)
2021/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. CARGO DE SERVENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO ? ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. MÉRITO. REVISÃO GERAL ANUAL ? 2015 E 2016. INEXISTÊNCIA DE LEI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO SUBSITUTO LEGISLATIVO. VEDAÇÃO - ART. 37, X, CF; TEMAS 19 E 624; E SÚMULA 339, DO E. STF. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ? SALÁRIO BASE E SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICAL JUDICIAL. COMPROVADO O CONTATO COM AGENTES NOVICOS. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
I ? Em que pese a omissão na sentença acerca do exame do pedido relativo ao direito da parte autora às diferenças remuneratórias havidas entre o salário base e o salário mínimo nacional, maduro o feito para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
II ? Estabelecida a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a revisão da remuneração dos servidores públicos, com periodicidade anual, na mesma data e sem distinção de índice; bem como a fixação ou alteração da remuneração por lei específica, consoante o art. 37, inciso X ? redação da EC n° 19/98 ?; e - art. 61, § 1°, inciso II, alínea ?a? da Constituição da República.
De igual forma, a vedação da ingerência do Poder Judiciário na supressão da omissão do Poder Executivo, em observância ao princípio da independência dos Poderes ? Temas 19 e 624, do STF.
III ? De igual forma, demonstrada a percepção de remuneração superior ao salário-mínimo nacional de referência, haja vista a correspondência com o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias, conforme os arts. 7º, IV; e 39, § 3º, da CF.
IV ? Evidenciado o direito da servidora pública recorrente ao adicional de insalubridade em grau médio, a partir do laudo pericial judicial, tendo em vista a comprovação da exposição a agentes insalubres ? art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível
Terceira Câmara Cível
Nº 70085041457 (Nº CNJ: 0017698-77.2021.8.21.7000)
Comarca de São Francisco de Paula
MARIA DE LOURDES DE FRAGA BELLOLI
APELANTE
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE PAULA
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DE FRAGA BELLOLI contra a sentença (fls. 118-122) proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
?(...)
3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na presente ação, proposta por Maria de Lourdes de Fraga Belloli contra Município de São Francisco de Paula.
Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), permanecendo suspensa a exigibilidade, com vista ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
(...)?
(grifos no original)
E o desacolhimento dos embargos de declaração opostos por parte da autora (fl. 157).
Nas razões, a servidora pública municipal recorrente ? cargo de servente ?, em sede preliminar, aponta a nulidade da sentença por vício citra petita, tendo em vista a ausência do exame do pedido inicial relativo ao direito às diferenças salariais entre o salário base e o salário mínimo nacional.
No mérito, defende o direito à revisão geral anual dos vencimentos referentes aos anos de 2015 e 2016, com base nos arts. 29, V e VI; 33, § 2º; 37, X; e 39, caput, da Constituição da República; e 206; 207; 208; e 209, da Lei Municipal n° 2.815/2012.
Sustenta o direito ao pagamento das diferenças entre o salário base e o salário mínimo nacional, tendo em vista correspondente ao valor de R$ 847,12 em março de 2018 ? 200h mensais ?, inferior à quantia efetivamente devida ? R$ 867,27 ?, tendo em vista o salário mínimo vigente na época ? R$ 954,00 ?, consoante o art. 7º, IV, da Constituição da República.
De igual forma, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, haja vista a demonstração do contato com agentes insalubres dos níveis respectivos ? álcalis cáusticos, detergentes, alvejantes ? durante o exercício das atividades de preparo de refeições - limpeza da cozinha, panelas, chão, ralos; coleta de lixo - desde a admissão, em 30.07.2013, consoante o laudo pericial judicial, com base nos arts. 1º, I, a; 70 e 71, da Lei Municipal nº 2.815/2012.
Requer a desconstituição da sentença, com a remessa do feito à origem, para fins do exame da integralidade dos pedidos; e, no mérito, o provimento do recurso, para fins da procedência da demanda (fls. 130-137v).
Contrarrazões (fls. 138-141).
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, no sentido da superação da nulidade processual; e do parcial provimento do recurso, no sentido do direito da servidora pública recorrente à percepção do adicional de insalubridade em grau médio ? 20% ?, desde a data do laudo pericial judicial, descontados eventuais valores adimplidos por parte do ente público a título da indenização em grau mínimo (fls. 145-165).
Os vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
, e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.
A matéria devolvida reside na nulidade da sentença por vício citra petita, tendo em vista a ausência do exame do pedido inicial relativo ao direito às diferenças salariais entre o salário base e o salário mínimo nacional; e, no mérito, no direito da servidora recorrente à revisão geral anual dos vencimentos, referentes aos anos de 2015 e 2016, com base nos arts. 29, V e VI; 33, § 2º; 37, X; e 39, caput, da Constituição da República; e 206; 207; 208; e 209, da Lei Municipal n° 2.815/2012; no direito às diferenças entre o salário base e o salário mínimo nacional, tendo em vista correspondente ao valor de R$ 847,12 em março de 2018 ? 200h mensais ?, inferior à quantia efetivamente devida ? R$ 867,27 ?, tendo em vista o salário mínimo vigente na época ? R$ 954,00 ?, consoante o art. 7º, IV, da Constituição da República; bem como ao adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, haja vista a demonstração do contato com agentes insalubres dos níveis respectivos ? álcalis cáusticos, detergentes, alvejantes ? durante o exercício das atividades de preparo de refeições - limpeza da cozinha, panelas, chão, ralos; coleta de lixo - desde a admissão, em 30.07.2013, consoante o laudo pericial judicial, com base nos arts. 1º, I, a; 70 e 71, da Lei Municipal nº 2.815/2012.
Da preliminar de nulidade da sentença por vício citra petita
Dos elementos dos autos, depreende-se o aforamento da presente ação de rito ordinário por parte da servidora pública recorrente, com as pretensões de declaração do direito ao reajuste anual dos vencimentos dos anos de 2015 e 2016; condenação do município de São Francisco de Paula no pagamento das diferenças salariais entre o salário base e o salário mínimo nacional, e os reflexos respectivos; e no adicional de insalubridade em grau máximo, ou, de forma sucessiva, grau médio ou mínimo, e reflexos (fls. 02-09).
E a sentença ora vergastada, restrita ao exame dos pedidos referentes ao reajuste anual e ao adicional de insalubridade.
No ponto, a disciplina dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(...)
490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
(...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
(...)
Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
:
?(...)
1. Sentença conforme o pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada ? declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. (...) No caso de sentença infra ou extra petita, pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 784.488/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 1.013, § 3º, CPC).
(...)?.
(grifei)
Dessa forma, evidenciado o vício citra petita na sentença recorrida, consoante a disciplina dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil.
Contudo, oportuna a transcrição do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
III ? constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
(...)
E a jurisprudência deste Órgão Fracionário:
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ESTAVA EM ATIVIDADE. INCOORAÇÃ...
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