Decisão Monocrática nº 70085054252 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 12-05-2022
Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085054252 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
CFC
Nº 70085054252 (Nº CNJ: 0018978-83.2021.8.21.7000)
2021/Crime
APELAÇÃO. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA IN ABSTRATO. RECONHECIMENTO.
Pena máxima cominada ao delito - quatro anos de detenção -, que remete ao prazo prescricional de 08 anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal. Lapso temporal que já decorreu, entre a data do recebimento da denúncia (21/01/2014) e a data da presente decisão, não sendo a sentença absolutória marco interruptivo do prazo prescricional. Extinção da punibilidade que se impõe pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
Apelação Crime
Oitava Câmara Criminal
Nº 70085054252 (Nº CNJ: 0018978-83.2021.8.21.7000)
Comarca de Não-Me-Toque
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE
VIVIANE LANDO
APELADO
MARIA SOLEDADE LOPES
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Na Comarca de Não-Me-Toque/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra VIVIANE LANDO, nascida em 27/05/1984, com 28 anos de idade ao tempo do fato, dando-a como incursa nas sanções do art. 302 da Lei nº 9.503/97.
Assim narra a peça vestibular acusatória, in verbis:
No dia 02 de setembro de 2012, por volta das 20h, na BR 386, Km 215, no município de Tio Hugo, a denunciada Viviane Lando, conduzindo o veículo automotor VW/FOX, cor cinza, placas IQM-8227, praticou homicídio culposo, vitimando Graziela Maciel, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia das fls. 25-25v, que lhe causaram a morte por desorganização e perda da massa encefálica por esmagamento de crânio.
Na oportunidade, a denunciada dirigia o citado veículo na via acima descrita, quando então, atropelou a vítima, a qual intentava atravessar a rodovia.
A denunciada agiu com negligência, pois trafegava sem a devida atenção na ocasião, ou seja, sem a devida cautela que deve ter o motorista quando trafega, fato que a impediu de evitar o sinistro em comento.
Também obrou com imprudência, pois transitava a uma velocidade acima da permitida para o local.
Recebida a inicial acusatória em 21/01/2014 (fl. 129), a acusada foi citada e, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou resposta à acusação.
Em 20/06/2018, sobreveio sentença (fls. 335/341), julgando IMPROCEDENTE a ação penal e absolvendo a ré da imputação, com espeque no ...
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