Decisão Monocrática nº 70085054252 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085054252
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


CFC
Nº 70085054252 (Nº CNJ: 0018978-83.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO.
CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA IN ABSTRATO. RECONHECIMENTO.

Pena máxima cominada ao delito - quatro anos de detenção -, que remete ao prazo prescricional de 08 anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal.
Lapso temporal que já decorreu, entre a data do recebimento da denúncia (21/01/2014) e a data da presente decisão, não sendo a sentença absolutória marco interruptivo do prazo prescricional. Extinção da punibilidade que se impõe pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato.

DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal



Nº 70085054252 (Nº CNJ: 0018978-83.2021.8.21.7000)


Comarca de Não-Me-Toque



MINISTERIO PUBLICO


APELANTE

VIVIANE LANDO


APELADO

MARIA SOLEDADE LOPES


ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Na Comarca de Não-Me-Toque/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra VIVIANE LANDO, nascida em 27/05/1984, com 28 anos de idade ao tempo do fato, dando-a como incursa nas sanções do art. 302 da Lei nº 9.503/97.


Assim narra a peça vestibular acusatória, in verbis:

No dia 02 de setembro de 2012, por volta das 20h, na BR 386, Km 215, no município de Tio Hugo, a denunciada Viviane Lando, conduzindo o veículo automotor VW/FOX, cor cinza, placas IQM-8227, praticou homicídio culposo, vitimando Graziela Maciel, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia das fls.
25-25v, que lhe causaram a morte por desorganização e perda da massa encefálica por esmagamento de crânio.

Na oportunidade, a denunciada dirigia o citado veículo na via acima descrita, quando então, atropelou a vítima, a qual intentava atravessar a rodovia.


A denunciada agiu com negligência, pois trafegava sem a devida atenção na ocasião, ou seja, sem a devida cautela que deve ter o motorista quando trafega, fato que a impediu de evitar o sinistro em comento.


Também obrou com imprudência, pois transitava a uma velocidade acima da permitida para o local.


Recebida a inicial acusatória em 21/01/2014 (fl. 129), a acusada foi citada e, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou resposta à acusação.


Em 20/06/2018, sobreveio sentença (fls.
335/341), julgando IMPROCEDENTE a ação penal e absolvendo a ré da imputação, com espeque no ...

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