Decisão Monocrática nº 70085055465 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085055465
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


VLD
Nº 70085055465 (Nº CNJ: 0019099-14.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO DOS LITIGANTES E PARTILHA. IMÓVEL ERIGIDO SOBRE TERRENO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO.
1. À união estável, salvo contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, em que se comunicam os aquestos, ressalvadas as exceções legais.

2. As acessões e benfeitorias realizadas em imóvel alheio não podem ser objeto de partilha em processo de dissolução de sociedade conjugal, porquanto a presunção legal é de que pertençam ao proprietário do solo, que não integra a relação jurídico-processual e, por isso mesmo, não pode ser atingido pelos efeitos da sentença. A partilha do terreno e a indenização concernente a essas construções não podem ser buscadas em face do consorte (cônjuge ou companheiro), senão que deve ser objeto de ação própria dirigida ao terceiro detentor da propriedade do imóvel.

3. Não obstante, restando incontroverso ou cabalmente provado que a acessão ou benfeitoria foi erigida na constância da sociedade conjugal, viável o reconhecimento do direito de ação relativo ao ajuizamento de demanda indenizatória em face do proprietário do solo, caso não solucionada a questão extrajudicialmente.
4. Dos alimentos em favor do filho do casal. Os alimentos obedecem ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Situação que autoriza a redução do encargo alimentar, considerando os parâmetros desta Colenda Câmara Cível para fixação de alimentos, bem como o fato de que o alimentado não demonstrou despesas extraordinárias. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível


Sétima Câmara Cível



Nº 70085055465 (Nº CNJ: 0019099-14.2021.8.21.7000)


Comarca de Ibirubá



D.C.Q.

.
.
APELANTE

P.T.S.A.

.
.
APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Dorvalino C. Q., através de advogado constituído, inconformado com sentença da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Patricia Tatiana S. A.
Transcrevo o dispositivo do decisório recorrido, in verbis:

ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:

a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre Patricia Tatiana dos Santos Avila e Dorvalino Costa Quetheman;

b) FIXAR a título de alimentos em favor de Mayckel Rodrigo Ávila Quetheman o valor equivalente a 75% do salário mínimo nacional, que deverá ser depositado na conta nº 31886-1, ag.
0482, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido;

c) DETERMINAR:

c.1) a divisão do imóvel inscrito na matrícula nº 2.404, do Registro de Imóveis da cidade de Selbach, de modo que este seja vendido e o valor partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes;

c.2) a divisão do veículo Ford Corcel II L 1982, placas IEZ-3009, de modo que este seja vendido e o valor partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes;

c.3) a divisão dos bens relacionados à fl. 05 dos autos da forma como sugerida pela autora, qual seja: ficam com a requerente, um fogão a lenha, um fogão a gás, uma mesa com quatro cadeiras, um balcão, uma geladeira, uma cama de solteiro, uma cama de casal, um rack, uma TV, uma jogo de sofá e um guarda-roupas; para o requerido, ficam uma cama de solteiro, um aparelho de som e um automóvel Ford Del Rey 1981/1982.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, englobando as prestações alimentares vencidas e uma anuidade (12) das vincendas, atendido o que fica disposto no art. 85, § 2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade da sucumbência pelo prazo máximo de cinco (05) anos em razão de requerido litigar sob o pálio do benefício da AJG.


Deixo de condenar a requerente na sucumbência pois decaiu minimamente em seu pedido.

Em razões recursais (fls.
186/189), o recorrente sustentou, em síntese, que o filho havido entre os litigantes está com 21 anos de idade e que a maioridade, por si só, é capaz de elidir a fixação de alimentos. Afirmou que o imóvel inscrito na matrícula nº 2.404 não está em nome de nenhuma das partes, sendo propriedade de terceira pessoa, o que impede a divisão, venda e partilha do valor apurado. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de que seja desobrigado do pagamento de alimentos, bem como o imóvel de fl. 76 seja excluído da partilha, ante a ausência de título de propriedade.

Reaberto o prazo da peticionante Patrícia no que tange à intimação veiculada pela Nota de Expediente nº 19/2019 (fls.191).


Foram opostos embargos de declaração (fl. 193), os quais foram acolhidos, para que constasse da sentença a descrição do imóvel a ser partilhado, nos seguintes termos:

?
Lote urbano nº70, da quadra 81, Setor 03, loteamento Selbach, na cidade Selbach, com área superficial de 1.000,00 m², imóvel inscrito na matrícula 2.404 do RI de Selbach, com benfeitorias, sendo uma casa mista, com área de aproximadamente 90m²e uma lavagem de carros com dimensões de 15mX13m (195m²).

Aportaram contrarrazões (fls.
200/203).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls.
207/212).
Os autos vieram-me conclusos em 27/08/2021, salientando-se que a demora no processamento teve causa no grande número de processos distribuídos e em razão, mais recentemente, do recesso judiciário pelo período de 18/12/2021 a 06/01/2022 e férias desta Relatora de 07/01/2021 a 16/01/2022.

É o relatório.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisá-lo por tópicos.

1. Da partilha de bens:
Acerca da pretensão relativa à partilha do imóvel inscrito na matrícula nº 2.404, localizado em Selbach/RS, infere-se dos autos, à f. 76, que se trata de um Lote urbano nº localizado no loteamento Selbach, na cidade de mesmo nome, com área superficial de 1.000,00m.
Da análise do documento de fl. 76, infere-se que o proprietário registral do terreno é o Sr.
Iriceu E., terceiro, pessoa estranha ao feito.

Pois bem.

Sabe-se que o regime legal aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens (artigo 1.725
do Código Civil), no qual se comunicam todos os bens que sobrevierem aos conviventes durante a constância da sociedade conjugal (artigo 1.658
do Código Civil).


A presunção de esforço comum na constituição do patrimônio decorre de lei e não comporta prova em contrário, somente restando afastada a comunicabilidade dos bens amealhados se alegada e demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 1.659
do Código Civil.


A quem arrola os bens incumbe o ônus de provar a sua existência, titularidade e comunicabilidade (artigo 373, inciso I
, do Código de Processo Civil).


Na hipótese, vertente, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, restando incontroverso, tanto nas alegações das partes quanto no conjunto da prova coligida aos autos, que o terreno sobre o qual foi erigida a acessão a elas não pertence.


Deflui do disposto no artigo 1.253
do Código Civil que toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.


Quem semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em favor do proprietário, as sementes, plantas e construções, tendo direito apenas a indenização, se houver procedido de boa-fé (artigo 1.255, caput
, do Código Civil).


Excepcionalmente o plantador ou construtor adquire a propriedade da construção ou da plantação, se o valor destas exceder consideravelmente o valor do terreno, mas, nesse caso, terá de indenizar o proprietário do solo (artigo 1.255, parágrafo único
, do Código Civil).


Todavia, é cediço que essas discussões não podem ser travadas em processo de dissolução de sociedade conjugal (divórcio, separação ou dissolução de união estável), porquanto se tratam de ações personalíssimas, que tramitam em segredo de justiça, de modo que terceiros não podem figurar como parte ativa ou passiva.


Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, C/C PEDIDO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. ÓBITO DO VARÃO NOTICIADO EM SEDE DE APELO. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 70080909484, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019)

APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALECIMENTO DO AUTOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. Caso dos autos em que o autor da ação de divórcio faleceu antes mesmo da citação da ré, ocorrendo naturalmente a ruptura da sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.571 do Código de Processo Civil. A sucessão carece de interesse processual para figurar o polo ativo, haja vista o caráter personalíssimo da ação. Apelação não conhecida. (Apelação Cível, Nº 70078174414, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-08-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Em ação de divórcio, personalíssima, que só pode ser ajuizada pelo casal (art. 1582, CC), incabível intervenção de terceiro. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70077203149, Sétima Câmara Cível, Tribunal de...

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