Decisão Monocrática nº 70085059863 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085059863
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


JMKVTJ
Nº 70085059863 (Nº CNJ: 0019539-10.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

Deve ser mantida a sentença de extinção da ação anulatória de partilha ante a verificação da ausência de interesse de agir do apelante, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.


A sentença homologatória de partilha teve sua eficácia condicionada, vez que restou expressamente consignado na decisão que a expedição do formal de partilha somente poderá ocorrer se comprovada a titularidade dos bens em nome do de cujos ou de sua companheira.


Não se verificando utilidade no provimento judicial em favor do autor, impõe-se a manutenção da sentença de extinção por falta de interesse de agir.


APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível


Sétima Câmara Cível



Nº 70085059863 (Nº CNJ: 0019539-10.2021.8.21.7000)


Comarca de Erechim



R.I.

.
.
APELANTE

D.R.

..
APELADO

E.M.I.

.
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APELADO

C.K.

..
APELADO

C.I.

..
APELADO

M.M.R.

.
.
APELADO

S.T.G.I.

.
.
INTERESSADO

R.I.

.
.
INTERESSADO

A.I.

.
.
INTERESSADO

S.M.I.O.

.
.
INTERESSADO

R.P.I.

.
.
INTERESSADO

S.E.L.I.

.
.
INTERESSADO

S.M.I.K.

.
.
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de REINOLDO I. com a r. sentença que julgou extinta a ação anulatória de partilha movida contra DORALICE da R. e outros, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.


Em suas razões, o recorrente sustentou que a inventariante/meeira Doralice pretendeu partilhar bens que não estão registrados em nome do de cujos, a teor do que consta da matrícula n° 10.105, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Erechim/RS.
Asseverou que a requerida não promoveu a anulação do registro público do mencionado imóvel, o que impossibilitaria a sua partilha. Mencionou que, nos autos do inventário, impugnou o plano de partilha, argumentando que o bem seria de sua titularidade, mas que, mesmo assim, houve homologação judicial. Discorreu sobre a existência de erro essencial na partilha em virtude da ausência de comprovação da origem dos títulos de bens arrolados, tendo em vista o registro em nome de terceiro (filho do falecido e autor da presente ação). Defendeu a existência do seu interesse de agir para que se desarrole da partilha o imóvel de matrícula n° 10.105. Asseverou que, muito embora a sentença de homologação de partilha tenha condicionado a expedição do formal de partilha à comprovação de propriedade, a decisão homologatória poderá servir para induzir o Cartório de Registro de Imóveis a alterar a titularidade do bem. Teceu considerações sobre o cabimento da ação anulatória, nos termos do art. 2.027 do Código Civil. Mencionou a existência de erro de fato e de direito que inquinam a validade da partilha. Alegou que a meeira deixou de descrever, dolosamente, a origem dos títulos e de descrever os números das transcrições aquisitivas. Prequestionou dispositivos do Código Civil. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso a fim de anular a partilha homologada nos autos do processo n° 013/1.09.0010077-1.

Em contrarrazões, pela Defensoria Pública, as rés Chaiane K e Marli alegaram que a homologação da partilha se deu sob condição, uma vez que a expedição do formal de partilha somente será possível após a comprovação de propriedade dos bens em favor do de cujos ou de sua companheira.
Mencionaram que o provimento judicial requerido não apresenta utilidade ao recorrente, pois sem a prova da propriedade, não há que se falar em expedição dos formais. Requereram o desprovimento do recurso.

Doralice R. também apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a ausência de interesse de agir do autor e alegando a inexistência de causa de anulação, com fulcro nos arts.
138, 145 e 171 do Código Civil. Pediu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de intervir no feito.


Os autos vieram-me conclusos, após redistribuição, em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, conforme Ato nº 03/2022 - Órgão Especial.

É o relatório.

Decido.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206,
...

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