Decisão Monocrática nº 70085085876 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-03-2022
Data de Julgamento | 14 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Petição |
Número do processo | 70085085876 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MCG
Nº 70085085876 (Nº CNJ: 0022140-86.2021.8.21.7000)
2021/Cível
PETIÇÃO. RECURSO inadequado e NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO.
Revela-se manifestamente inadmissível a comprovação do preparo sob pena de deserção, configurando hipótese prevista no art. 1007, § 4º, do CPC, recurso não conhecido. Ainda, verificado erro na distribuição dos presentes autos. Aplicação do art. 932, inc. III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Peticao
Oitava Câmara Cível
Nº 70085085876 (Nº CNJ: 0022140-86.2021.8.21.7000)
VERA LUCIA DE ANDRADE
REQUERENTE
MARIA ELISA MAITO
REQUERIDO
SERGIO JOSE MAITO
REQUERIDO
CLEUSA MAITO
REQUERIDO
FLAVIO LUIS MAITO
REQUERIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1) RELATÓRIO
Trata-se de PETIÇÃO interposta por V.L.A., nos autos da ação de abertura de inventário judicial cumulativo.
Em resumo, a requerente pleiteou pela concessão da assistência judiciária gratuita, abertura do inventário e citação do réu.
É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
2) FUNDAMENTAÇÃO
A parte foi intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento das custas processuais, em dobro, sob pena de deserção no dia 12/11/2021 (fl.41).
Assim, ausente o recolhimento do preparo, não há de ser conhecido do presente recurso, configurando a hipótese do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ainda, compulsando os autos, verifiquei erro quanto a distribuição dos presentes autos, pois ausente autos originários, logo, não havendo decisão agravada ou sentença a ser combatida, não deve ser conhecido.
Abaixo informação quanto equívoco na distribuição:
Portanto, inviável o reconhecimento dos presentes autos.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, na forma do art. 1007, § 4º, e art. 932, III, ambos do CPC.
Porto Alegre, 13 de março de 2022.
Dr. Mauro Caum Gonçalves,
Relator.
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