Decisão Monocrática nº 70085085876 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPetição
Número do processo70085085876
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCG
Nº 70085085876 (Nº CNJ: 0022140-86.2021.8.21.7000)

2021/Cível


PETIÇÃO.
RECURSO inadequado e NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO.
Revela-se manifestamente inadmissível a comprovação do preparo sob pena de deserção, configurando hipótese prevista no art. 1007, § 4º, do CPC, recurso não conhecido.
Ainda, verificado erro na distribuição dos presentes autos. Aplicação do art. 932, inc. III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Peticao


Oitava Câmara Cível



Nº 70085085876 (Nº CNJ: 0022140-86.2021.8.21.7000)




VERA LUCIA DE ANDRADE


REQUERENTE

MARIA ELISA MAITO


REQUERIDO

SERGIO JOSE MAITO


REQUERIDO

CLEUSA MAITO


REQUERIDO

FLAVIO LUIS MAITO


REQUERIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

1) RELATÓRIO
Trata-se de PETIÇÃO interposta por V.L.A., nos autos da ação de abertura de inventário judicial cumulativo.


Em resumo, a requerente pleiteou pela concessão da assistência judiciária gratuita, abertura do inventário e citação do réu.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.


2) FUNDAMENTAÇÃO
A parte foi intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento das custas processuais, em dobro, sob pena de deserção no dia 12/11/2021 (fl.41).


Assim, ausente o recolhimento do preparo, não há de ser conhecido do presente recurso, configurando a hipótese do art. 1007, § 4º, do CPC.


Ainda, compulsando os autos, verifiquei erro quanto a distribuição dos presentes autos, pois ausente autos originários, logo, não havendo decisão agravada ou sentença a ser combatida, não deve ser conhecido.


Abaixo informação quanto equívoco na distribuição:

Portanto, inviável o reconhecimento dos presentes autos.

3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, na forma do art. 1007, § 4º, e art. 932, III, ambos do CPC.


Porto Alegre, 13 de março de 2022.


Dr. Mauro Caum Gonçalves,

Relator.


3

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT