Decisão Monocrática nº 70085107126 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085107126
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED
Nº 70085107126 (Nº CNJ: 0024265-27.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ? ART. 257, §7°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTOS DE INFRAÇÃO N° 121100/D002180100. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC DE 2015.
Não comprovada a condução do veículo por terceiro, ônus processual da parte autora, a indicar a legalidade do auto de infração nº 121100/D002180100, relativo à direção sem habilitação correspondente, com base nos arts. 256, II; e 257, §7°, do CTB.

De igual forma, no tocante ao alegado abalo moral.


Precedentes deste Tribunal.

Recurso de apelação desprovido.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70085107126 (Nº CNJ: 0024265-27.2021.8.21.7000)


Comarca de Soledade



EDI MARIA SCHROEDER


APELANTE

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDI MARIA SCHROEDER, contra a sentença das fls.
214-215 verso, proferida nos autos da ação de rito ordinário movida em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ? DETRAN.
Os termos do dispositivo da sentença:

?
(...)

Com essas breves considerações, julgo improcedente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015.

Face ao deslinde da controvérsia, condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais em sentido amplo1, arbitrados os honorários dos procuradores da parte ré, consoante dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em 15% do valor da causa, considerando, para tanto, a singeleza da causa, o tempo de tramitação e qualidade do trabalho desenvolvido.

O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IGP-M (admitida a deflação, preservando-se, porém, o valor nominal), desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015, vedada a capitalização.


Litigando a parte sucumbente sob a gratuidade judiciária, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015.


(...)?

Nas razões, a parte apelante defende a nulidade do Auto de Infração nº 121100/D002180100, haja vista a condução do veículo Ford KA SE - placas IWE8090 - por terceiro, quando cometida a infração, no dia 22.12.2014.

Destaca a prova testemunhal, no sentido da ausência de carteira de habilitação, bem como do uso familiar do carro, por parte das filhas.


Aponta a declaração da filha Carolina, no sentido da condução do automóvel no dia.


Requer o provimento do recurso, para os fins da declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito; bem como da condenação em danos morais.

Contrarrazões (fl. 224-225).


Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Julio Cesar da Silva Rocha Lopes, no sentido do desprovimento do recurso (fls.
228-229).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.

A matéria devolvida reside na nulidade do Auto de Infração nº 121100/D002180100, haja vista a condução do veículo Ford KA SE - placas IWE8090 - por terceiro, quando cometida a infração, no dia 22.12.2014; na comprovação, através da prova testemunhal, no sentido da ausência de carteira de habilitação, bem como do uso familiar do carro, por parte das filhas.


De início, cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República
.


Dos elementos dos autos, denota-se a lavratura dos autos de infração n°s 121200/E01186613 e 121100/D002180100, em 22.12.2014 e 13.02.2015, em razão da infringência aos arts. 218, II
; e 162, I
do CTB, vigentes à época, respectivamente (fls.
20 e 24).
Ainda, a notificação ?
art. 218, II do CTB - em 20.01.2015; o prazo para apresentação de condutor e de defesa, em 12.02.2015; e o julgamento à revelia em 02.03.2015, consoante extrato da fl. 33 verso.
De outro lado, o encaminhamento, na via administrativa, em 07.04.2015, de declaração supostamente firmada por Caroline Lago Schroeder, no sentido da condução do automóvel de propriedade da autora, na data dos fatos ora impugnados, contudo após o término do prazo
.

Nesse diapasão, incontroversa a instauração de dois autos de infração; a pretensão de nulidade tão somente do de nº 121100/D002180100 (fls.
220-222); e a imposição da penalidade de multa, ora objeto de irresignação (fls. 02-15 e 217-223).

No ponto a disciplina do Código de Trânsito Brasileiro, redação vigente à época:

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;

IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.


§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.


§ 2º (VETADO)

§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.


(grifei)

Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.


§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.


§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.


§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.


§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.


§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.


§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.


(grifei)

E a resolução nº 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito ?
CONTRAN, em vigor na data das notificações de atuação, assim dispõe:

Art. 4º.
Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;

III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;

IV - campo para a assinatura do condutor infrator;

V - placa do veículo e número do Auto de Infração;

VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;

VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;

VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;

IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;

X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e

XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa,
...

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