Decisão Monocrática nº 70085144665 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085144665
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RAL
Nº 70085144665 (Nº CNJ: 0028019-74.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE alimentos. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, PORÉM, NÃO NA EXTENSÃO PRETENDIDA. alimentante comprovou a existência de outros filhos menores. decisão reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.


Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085144665 (Nº CNJ: 0028019-74.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas



J.M.S.B.

.
.
AGRAVANTE

A.C.F.B.

.
.
AGRAVADO

E.A.F.B.

.
.
AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M. S. B., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por A. C. F. B. e E. A. F. B., neste ato representados pela genitora, na qual fixou alimentos provisórios em favor dos menores, no valor equivalente a 40% do salário mínimo, sendo metade para cada filho, ou em caso de vínculo formal, o valor equivalente a 30% dos rendimentos do agravante, tocando 15% para cada um dos agravados.


Em suas razões, sustenta o agravante a impossibilidade de arcar com o pensionamento estabelecido, pois possui outros 3 filhos menores de idade que consigo residem, além da sua atual companheira, em residência alugada, lhe sobrando pouco ao final do mês, a fim de manter a subsistência da sua atual família.

Pugna pelo deferimento de medida liminar, no sentido de ser reduzida a verba alimentar para o equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos, e ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido, oportunidade em que foi deferida parcialmente a liminar postulada, a fim de reduzir a verba alimentar provisória para o percentual de 18% dos rendimentos líquidos do agravante, cabendo 09% para cada filho.

Não foram apresentadas contrarrazões.


Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relato.
Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Adianto que é caso de confirmação da liminar deferida, quando do recebimento do recurso.


Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula?e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em?dizer?que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.


Ademais, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que??
se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo?.

O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua.
No...

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