Decisão Monocrática nº 70085207710 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 22-11-2022
Data de Julgamento | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085207710 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
EK
Nº 70085207710 (Nº CNJ: 0034324-74.2021.8.21.7000)
2021/Cível
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMODATO VERBAL. INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA CÍVEL EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Hipótese em que a parte autora busca indenização pela construção de casa realizada em imóvel de propriedade da ré, onde residiu mediante comodato verbal. Matéria cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, X, do RITJRS. Precedentes.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70085207710 (Nº CNJ: 0034324-74.2021.8.21.7000)
Comarca de Terra de Areia
ERNA QUADROS DE OLIVEIRA
APELANTE
MARIA ANGELA DA SILVA NEGREIROS
APELADO
CLAUDIO ROBERTO NUNES DE FARIAS
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERNA QUADROS DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença (fls. 132/134) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA ANGELA DA SILVA NEGREIROS e CLAUDIO ROBERTO NUNES DE FARIAS, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por MARIA ANGELA DA SILVA NEGREIROS e CLAUDIO ROBERTO NUNES DE FARIAS em face de ERNA QUADROS DE OLIVEIRA para CONDENAR a ré ao pagamento de R$8.250,00, (oito mil duzentos e cinquenta reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da reintegração de posse (04/10/2016), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, no percentual de 15% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, além da necessidade de ampla instrução em audiência.
Resta suspensa a exigibilidade da condenação, considerando o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária que concedo neste momento.
Razões de apelo da ré nas fls. 140/146
Contrarrazões da parte autora nas fls. 148/151.
O feito foi primeiramente distribuído para a Colenda 17ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria da eminente Desembargadora Rosana Broglio Garbin (fl. 152), que entendeu por declinar da competência (fls. 153/156).
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos...
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