Decisão Monocrática nº 70085207710 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085207710
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


EK
Nº 70085207710 (Nº CNJ: 0034324-74.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMODATO VERBAL. INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA CÍVEL EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Hipótese em que a parte autora busca indenização pela construção de casa realizada em imóvel de propriedade da ré, onde residiu mediante comodato verbal.
Matéria cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, X, do RITJRS. Precedentes.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

Apelação Cível


Nona Câmara Cível



Nº 70085207710 (Nº CNJ: 0034324-74.2021.8.21.7000)


Comarca de Terra de Areia



ERNA QUADROS DE OLIVEIRA


APELANTE

MARIA ANGELA DA SILVA NEGREIROS


APELADO

CLAUDIO ROBERTO NUNES DE FARIAS


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de recurso de apelação interposto por ERNA QUADROS DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença (fls.
132/134) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA ANGELA DA SILVA NEGREIROS e CLAUDIO ROBERTO NUNES DE FARIAS, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por MARIA ANGELA DA SILVA NEGREIROS e CLAUDIO ROBERTO NUNES DE FARIAS em face de ERNA QUADROS DE OLIVEIRA para CONDENAR a ré ao pagamento de R$8.250,00, (oito mil duzentos e cinquenta reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da reintegração de posse (04/10/2016), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.


Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, no percentual de 15% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, além da necessidade de ampla instrução em audiência.


Resta suspensa a exigibilidade da condenação, considerando o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária que concedo neste momento.

Razões de apelo da ré nas fls.
140/146
Contrarrazões da parte autora nas fls.
148/151.
O feito foi primeiramente distribuído para a Colenda 17ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria da eminente Desembargadora Rosana Broglio Garbin (fl. 152), que entendeu por declinar da competência (fls.
153/156).

Vieram-me conclusos os autos.


É o breve relatório.


É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.


O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos...

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