Decisão Monocrática nº 70085210250 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085210250
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


VLD
Nº 70085210250 (Nº CNJ: 0034578-47.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. MÚTUAS ACUSAÇÕES DE ALIENAÇÃO PARENTAL E CAMPANHA DIFAMATÓRIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
O pedido de reparação por dano moral no Direito de Família exige a apuração criteriosa dos fatos.
Caso em que não houve violação ou omissão que pudesse justificar a indenização por dano moral, sendo que o clima de animosidade ocorreu por atitudes de ambas as partes. Da mesma forma, os prejuízos materiais reclamados também são inerentes à situação causada pelos litigantes e não podem ser atribuídos a apenas um deles. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível


Sétima Câmara Cível



Nº 70085210250 (Nº CNJ: 0034578-47.2021.8.21.7000)


Comarca de Bento Gonçalves



R.O.

.
.
APELANTE

E.V.S.C.

.
.
APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rogério O., através de advogado constituído, por inconformidade com a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Elisandra V. da S. C., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, assim como aqueles inseridos em sede de reconvenção (fls.
308/310).
Transcrevo o dispositivo recorrido, in verbis:
DISPOSITIVO 005/1.18.0000480-6

Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados por ROGÉRIO O. em face de ELISANDRA V. DA S. C., nos termos da fundamentação.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.


DISPOSITIVO 005/1.18.0000582-9

Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados em reconvenção por ELISANDRA V. DA S. C. em face de ROGÉRIO O., nos termos da fundamentação.


Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.


Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.


Em suas razões recusais, a parte apelante afirmou que a questão sub judice não se reduz a uma mera briga entre o ex-casal.
Disse que, apesar de o jovem Gabriel ser pessoa lesada emocionalmente e que não integra os polos da ação, tais circunstancias não são empecilhos para procedência dos pedidos, pois o apelante é o representante legal e guardião do rapaz há anos. Afirmou que se ajuizou a presente demanda, obviamente não o fez somente para obter os ressarcimentos, mas, também, para exercer o dever de zelo. Sustentou estar equivocado o argumento de que as partes adotam condutas temerárias uma em relação à outra e que, por isso, haveria alienação parental recíproca. Arguiu que a ação não foi proposta com o objetivo de reconhecimento de atos de alienação parental, tampouco das medidas previstas na Lei 12.318/2010. Mencionou que o agir irregular da apelada como detonador do somatório de fatos foi reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, anterior à proferida e guerreada neste feito. Informou que as partes detinham diálogo e respeito mútuo, inclusive, estabelecendo de forma extrajudicial que Gabriel passaria as férias escolares de 12/12/2014 a 17/01/2015 com a genitora e o restante dos dias com o genitor. Pontuou que, no entanto, nesta última data, o genitor não conseguiu buscar o filho, tampouco contato com a apelada, que até se retirou da casa em que residia. Narrou que a recorrida, então, ajuizou ação de alteração de guarda e regulamentação de visitas em face do apelante, que se viu obrigado a ajuizar ação de busca e apreensão do filho, bem como ação de suspensão/destituição do poder familiar, diante do que considerou alienação parental. Argumentou que o descumprimento do acordo extrajudicial não decorreu do acaso, mas sim foi arquitetado pela apelada, asseverando que esta causou fortes constrangimentos ao filho e ao apelante, que tinha contratado hospedagem no litoral, a fim de veranear na companhia do filho e da atual companheira. Esclareceu que, ao passar por Bento Gonçalves/RS para apanhar o garoto, não pode concretizar tal intuito, porque a apelada descumpriu o convencionado, tendo cancelado os planos e retornado para a cidade de Santo Ângelo/RS para contratar advogado e interpor as medidas cabíveis. Acostou despesas com combustível, refeições e hospedagens. Explicou que os danos morais exsurgem naturalmente do conjunto de atos praticados maliciosamente pela apelada. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.961,72, e morais, no valor R$ 20.000,00 (fls. 314/329). Juntou documentos (fls. 330/339).
Aportaram contrarrazões, em que a parte apelada aduziu que não houve extrapolação dos limites razoáveis do exercício de seus direitos, requerendo a manutenção da sentença (fl. 341/343).

O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls.
351/352).

Indeferida a gratuidade de justiça ao recorrente, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento da insurgência (fls.
353/354).
O apelante juntou comprovante do recolhimento das custas (fls.
359/360).
Os autos vieram-me conclusos em 15/10/2021.


É o relatório.

Decido.
Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.


Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude da alegada campanha de alienação parental realizada pela recorrida em desfavor do recorrido, bem como por danos materiais, sob o argumento de que o apelante suportou despesas inesperadas em razão das férias frustradas com o filho do ex-casal, Gabriel O. (nascido em 10/07/2006 ?
15 anos), uma vez que a apelada não teria lhe devolvido a criança, após período de...

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