Decisão Monocrática nº 70085241867 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-03-2022
Data de Julgamento | 25 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085241867 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RAL
Nº 70085241867 (Nº CNJ: 0037739-65.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE FRACIONAMENTO DA PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO. DESCABIMENTO. NECESISDADE DE APURAR O MONTE-MOR, PARA APÓS, ELABORAR FORMAL DE PARTILHA. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085241867 (Nº CNJ: 0037739-65.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE
ESPOLIO DE LYGIA DE OLIVEIRA MANZOLLI
AGRAVANTE
SOCIEDADE PORTO ALEGRENSE DE AUXILIO AOS NECESSITADOS- SPAAN
AGRAVADO
RENATA MOURA DE OLIVEIRA
INTERESSADO
GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES
INTERESSADO
MARIA MOURA DE OLIVEIRA
INTERESSADO
JOAO FILIPE DE OLIVEIRA SOARES
INTERESSADO
ELIZANGELA ANTUNES CARVALHO CAMARGO
INTERESSADO
MARCO POLO CAMARGO
INTERESSADO
ELISABETH CARNEIRO
INTERESSADO
SUCESSAO DE LUIZA EUNICE DE OLIVEIRA GOMES
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. F. de O. G., em face da decisão proferida pelo Juízo singular nos autos da Ação de Inventário, em que figura como inventariante, que indeferiu o pedido de autorização para que o agravante/inventariante pudesse apresentar, quanto ao imóvel localizado no Rio de Janeiro/RJ, o plano de partilha.
Em suas razões recursais, sustenta a reforma da referida decisão, pois o procedimento adotado pelo inventariante, bem como as contas prestadas em relação ao imóvel localizado no Rio de Janeiro foram homologadas pelo Juízo guerreado, assim, não há motivos para o indeferimento do postulado.
Postula, em sede liminar, a reforma da decisão, a fim de que seja autorizada a apresentação do plano de partilha do mencionado imóvel, localizado no Estado do Rio de Janeiro, e no mérito, a confirmação da antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, sendo indeferido o pedido liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Adianto que é caso de desprovimento do recurso.
Com efeito, cuida-se de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de L. de O. M. (fl. 19),...
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