Decisão Monocrática nº 70085241867 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085241867
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RAL
Nº 70085241867 (Nº CNJ: 0037739-65.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. PEDIDO DE FRACIONAMENTO DA PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO. DESCABIMENTO. NECESISDADE DE APURAR O MONTE-MOR, PARA APÓS, ELABORAR FORMAL DE PARTILHA. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085241867 (Nº CNJ: 0037739-65.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES


AGRAVANTE

ESPOLIO DE LYGIA DE OLIVEIRA MANZOLLI


AGRAVANTE

SOCIEDADE PORTO ALEGRENSE DE AUXILIO AOS NECESSITADOS- SPAAN


AGRAVADO

RENATA MOURA DE OLIVEIRA


INTERESSADO

GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES


INTERESSADO

MARIA MOURA DE OLIVEIRA


INTERESSADO

JOAO FILIPE DE OLIVEIRA SOARES


INTERESSADO

ELIZANGELA ANTUNES CARVALHO CAMARGO


INTERESSADO

MARCO POLO CAMARGO


INTERESSADO

ELISABETH CARNEIRO


INTERESSADO

SUCESSAO DE LUIZA EUNICE DE OLIVEIRA GOMES


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. F. de O. G., em face da decisão proferida pelo Juízo singular nos autos da Ação de Inventário, em que figura como inventariante, que indeferiu o pedido de autorização para que o agravante/inventariante pudesse apresentar, quanto ao imóvel localizado no Rio de Janeiro/RJ, o plano de partilha.


Em suas razões recursais, sustenta a reforma da referida decisão, pois o procedimento adotado pelo inventariante, bem como as contas prestadas em relação ao imóvel localizado no Rio de Janeiro foram homologadas pelo Juízo guerreado, assim, não há motivos para o indeferimento do postulado.


Postula, em sede liminar, a reforma da decisão, a fim de que seja autorizada a apresentação do plano de partilha do mencionado imóvel, localizado no Estado do Rio de Janeiro, e no mérito, a confirmação da antecipação da tutela recursal.


O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, sendo indeferido o pedido liminar.

Não foram apresentadas contrarrazões.


Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o breve relato.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Adianto que é caso de desprovimento do recurso.


Com efeito, cuida-se de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de L. de O. M. (fl. 19),
...

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