Decisão Monocrática nº 70085265734 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-06-2022
Data de Julgamento | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085265734 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
JMKVTJ
Nº 70085265734 (Nº CNJ: 0040126-53.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
Conforme prevê o Provimento nº 56 do CNJ, em especial nos artigos 1º e 2º, é imperiosa a apresentação da certidão de inexistência de testamento. No entanto, tal providência compete ao Juiz do inventário, pois se trata de diligência oficial.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085265734 (Nº CNJ: 0040126-53.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ADEMAR MACHADO LIMA
AGRAVANTE
ESPOLIO DE JOAO ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA
AGRAVANTE
ESPOLIO DE EUNICE SATIRA FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE
JUSTICA ESTADUAL
AGRAVADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR M.L., ESPÓLIO DE JOÃO A.S.S. E ESPÓLIO DE EUNICE S.F.S., pois irresignados com a decisão que determinou a apresentação de certidão de inexistência de testamento, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ.
Os recorrentes argumentam, em suas razões recursais, que, sendo hipossuficientes, a apresentação da certidão de inexistência de testamento se trata de diligência oficial, ou seja, que compete ao próprio Juízo do inventário. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
A Douta Procuradoria de Justiça exara parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o breve relatório.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
Analisando o Provimento nº 56 do CNJ, observo que, de fato, é imperiosa a apresentação da certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados para o processamento de inventários e partilhas judiciais (artigo 2º do referido Provimento).
No entanto, tal providência se trata de diligência oficial, ou seja, que compete ao Juízo do inventário, conforme claramente estabelecido no artigo 1º do Provimento nº 56. Vejamos:
?Art. 1º. Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC ? Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar...
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