Decisão Monocrática nº 70085265734 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085265734
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JMKVTJ
Nº 70085265734 (Nº CNJ: 0040126-53.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
Conforme prevê o Provimento nº 56 do CNJ, em especial nos artigos 1º e 2º, é imperiosa a apresentação da certidão de inexistência de testamento.
No entanto, tal providência compete ao Juiz do inventário, pois se trata de diligência oficial.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085265734 (Nº CNJ: 0040126-53.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ADEMAR MACHADO LIMA


AGRAVANTE

ESPOLIO DE JOAO ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA


AGRAVANTE

ESPOLIO DE EUNICE SATIRA FERREIRA DA SILVA


AGRAVANTE

JUSTICA ESTADUAL


AGRAVADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR M.L., ESPÓLIO DE JOÃO A.S.S. E ESPÓLIO DE EUNICE S.F.S., pois irresignados com a decisão que determinou a apresentação de certidão de inexistência de testamento, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ.

Os recorrentes argumentam, em suas razões recursais, que, sendo hipossuficientes, a apresentação da certidão de inexistência de testamento se trata de diligência oficial, ou seja, que compete ao próprio Juízo do inventário.
Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.


A Douta Procuradoria de Justiça exara parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o breve relatório.


Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.


Analisando o Provimento nº 56 do CNJ, observo que, de fato, é imperiosa a apresentação da certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados para o processamento de inventários e partilhas judiciais (artigo 2º do referido Provimento).


No entanto, tal providência se trata de diligência oficial, ou seja, que compete ao Juízo do inventário, conforme claramente estabelecido no artigo 1º do Provimento nº 56.
Vejamos:

?Art. 1º. Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC ? Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar...

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