Decisão Monocrática nº 70085332617 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085332617
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NCS
Nº 70085332617 (Nº CNJ: 0046814-31.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? AJG. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita à parte recorrente.

2) Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica.
Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão?. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
3) No caso concreto, verifica-se que a empresa agravante, embora apresente o superávit de R$ 637.788,25 (fl. 167), conforme bem analisado pelo magistrado de origem, apresenta, também um passivo descoberto de mais de R$ 2.000.000,00 (...), conforme resultado elaborado pelo contador e administrador judicial (fl. 206), circunstância que comprova a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

4) Neste diapasão, ao menos neste momento processual, a parte agravante não possui condições de arcar com os encargos processuais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
Agravo de Instrumento


Sexta Câmara Cível



Nº 70085332617 (Nº CNJ: 0046814-31.2021.8.21.7000)


Comarca de Faxinal do Soturno



ECOTIRES SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.



AGRAVANTE

GUSTAVO GOMES CEOLIN


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I RELATÓRIO

ECOTIRES SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.


Em suas razões alega que, em razão da mudança na situação financeira a empresa reconvinte, ora agravante, enfrenta privação financeira que não lhe permite pagar a custas processuais.
Alega que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovação de que faz jus ao benefício postulado. Postula, assim, a concessão da AJG.

Foram apresentadas contrarrazões.


Os autos vieram-me conclusos em 01/11/2021.


É breve o relatório.


II DECISÃO

O objeto do presente agravo de instrumento diz respeito à insurgência quanto ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
O magistrado considerou que os documentos juntados pela agravante não comprovariam a situação excepcional justificadora da concessão do benefício.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:


?
Vistos. Dado que os documentos juntados pela embargante ECORTIRES SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. indicam para o ano de 2018 superavit de R$ 637.788,25 (cf. 167), e não havendo provas outras acerca da impossibilidade de pagamento das despesas sem prejuízo da manutenção das suas atividades, indefiro o pedido de AJG deduzido nos embargos monitório e reconvenção de fls. 97 e ss. Intime-se a embargante para que, em 15 (quinze) dias, recolhas custas incidentes sobre a reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição ¿ art. 290 do CPC. Recolhidas, distribua-se a reconvenção. Após, digam as partes, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas que não seja inquirição das testemunhas arroladas de ofício nos autos do A.I. n. 70084178128.?

Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que ?
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Embora se trate de assistência jurídica e não AJG, institutos semelhantes, mas não equivalentes, onde, ambos, na base, exigem o mínimo de prova existencial da ?necessidade?.

Por conseguinte, com base na citada norma constitucional, o juiz pode condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação de insuficiência de recursos, desde que existam elementos fáticos que evidenciem a falta dos
...

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