Decisão Monocrática nº 70085340719 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085340719
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCAS
Nº 70085340719 (Nº CNJ: 0047624-06.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CASO EM QUE FOI DOADA PELOS PAIS A TOTALIDADE DE SEU PATRIMÔNIO A UM DOS FILHOS. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DA 16ª CÂMARA CÍVEL. QUESTIONAMENTO DE AÇÃO INTER VIVOS, QUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO DE DIREITO SUCESSÓRIO NEM DE DIREITO DE FAMÍLIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE ?Propriedade e Direitos Reais sobre Coisas Alheias?. TEMA DE ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9° E 10° GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE. ART. 19, INC. X, ALÍNEA ?C?, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

Agravo de Instrumento


Décima Sexta Câmara Cível



Nº 70085340719 (Nº CNJ: 0047624-06.2021.8.21.7000)


Comarca de Tenente Portela



PAULO ALSERIO BREZOLIN


AGRAVANTE

CELSO LUIZ BREZOLIN


AGRAVADO

LUIS CARLOS BREZOLIN


AGRAVADO

RUI JOSE BREZOLIN


AGRAVADO

KATRIEL BREZOLIN RIGO


AGRAVADO

NANCI TATIELI RIGO GAVIRAGHI


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ALSÉRIO BREZOLIN em face de decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de doação ajuizada por LUIS CARLOS BREZOLIN e OUTROS, determinou o depósito, em conta judicial, de metade dos produtos oriundos dos imóveis objetos da demanda, nos seguintes termos:

Vistos.
O presente embate, além da pretensão declaratória exposta na vestibular e combatida pelas peças de bloqueio, envolve grave situação familiar, que, como notório nas recentes petições e até o ocorrido em audiência realizada, afloram os sentimentos dos litigantes e refletem os pedidos corriqueiros durante o trâmite processual. Nesta esteira, ao analisar o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, verifico que seu acolhimento na íntegra comprometeria a situação da parte requerente, como já expostos nas petições e decisões anteriores. Assim, a fim de se evitar prejuízo para ambas as partes, apoiado nas normas de regência, em especial a normatização preconizada no artigo 300 e seguintes do Código de Rito, acolho parcialmente o pedido formulado às fls. 177/179 e modifico em parte a decisão lançada às fls. 174, de modo que se garante o sustento de ambas as partes, minimizando os prejuízos alegados por todos os litigantes nesta contenda. Logo, defiro, em parte, a súplica trazida pela parte ré e determino que esta deposite em conta judicial metade dos produtos oriundos dos imóveis objetos da presente ação, prestando-se contas oportunamente. Intimem-se. Aguarde-se regular prosseguimento do feito. Diligências legais.

Em seu arrazoado recursal, expõe a parte agravante que são necessários custos para a produção de grãos, tais como produção da palha e sua dessecação (plantio direto), limpeza de invasoras e insetos com aplicação de herbicidas e inseticidas, aquisição de insumos (sementes, fertilizantes, fungicidas e adubo foliar), pulverizador, plantio, colheita e transporte de grãos, bem como manutenção de todas as máquinas e implementos.
A par disso, socorre-se de custeios agrícolas, em que as instituições financeiras exigem penhor da produção, ou de empresas fornecedoras de produtos de Cédulas de Produto Rural, em que a produção fica vinculada aos fornecedores dos recursos. Dessarte, considera descabida a determinação do juízo a quo de que deposite em conta judicial metade dos produtos oriundos dos imóveis objeto da presente demanda. Pugna pelo provimento do agravo.

Restou desacolhida a pretensão de efeito suspensivo ao recurso.


Fluiu in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões.


Vieram conclusos os autos para julgamento.


É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que o
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