Decisão Monocrática nº 70085353936 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085353936
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RMLP
Nº 70085353936 (Nº CNJ: 0048946-61.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
família. cumprimento de sentença. cobrança de alimentos. penhora de salário. cabimento.

1. É possível a penhora de 50% dos ganhos líquidos do alimentante, contada a prestação alimentícia mensal, nos termos dos artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, ambos do CPC.

2. No caso, considerando que a execução se arrasta há mais de 10 anos, sem o adimplemento do débito alimentar, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor para fins de quitação das prestações alimentícias em atraso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70085353936 (Nº CNJ: 0048946-61.2021.8.21.7000)


Comarca de Taquara



C.F.S.

.
.
AGRAVANTE

A.F.S.

.
.
AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 ? Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.F.S., inconformado com a decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença instaurada por A.F.S., determinou a penhora de 10% dos seus rendimentos líquidos para fins de quitação das prestações alimentícias em atraso.

Alega, em resumo, que a decisão recorrida merece reforma, eis que, além da credora, tem outros dois filhos menores, a quem presta alimentos no equivalente a 20% da sua renda, de modo que terá 40% dos seus rendimentos comprometidos com pensão alimentícia.


Refere não desconhecer a possibilidade de penhora de renda na execução de alimentos, até o limite de 50%, defendendo, dizendo que tal regra, todavia, não pode ser aplicada de forma indistinta, destacando que tem rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.300,00 e que lhe sobrará cerca de R$ 650,00 para custear suas despesas com alimentação, transporte, vestuário, moradia, gás, energia elétrica, água e saneamento básico.


Assinala que o presente cumprimento foi movido há mais de 11 anos, com parcelas vencidas há mais de 5 anos, de modo que a dívida alimentar perdeu sua atualidade, ?
passando a ser uma dívida comum que deverá ser executada de forma ordinária?.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso, afastando-se a determinação de desconto mensal em sua folha de pagamento (fls.
5/13).

Indeferida a suspensividade postulada (fls.
98/100) e havendo contrarrazões (fls. 106/109), a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção (fls. 115/119).

É o relatório.

2...

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