Decisão Monocrática nº 70085369619 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-07-2022

Data de Julgamento25 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085369619
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




SBM
Nº 70085369619 (Nº CNJ: 0050514-15.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES DE inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO entabulado entre as partes. EXTINÇÃO DO processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085369619 (Nº CNJ: 0050514-15.2021.8.21.7000)


Comarca de Tapera



A.P.E.S.L.

.
.
AGRAVANTE

J.H.M.

.
.
AGRAVANTE

J.P.M.

.
.
AGRAVANTE

T.F.M.

.
.
AGRAVADO

G.B.M.

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.
INTERESSADO

M.P.

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.
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de AUTO PEÇAS ELÉTRICAS SELBACHENSE LTDA., JOÃO HENRIQUE M. e JOÃO PAULO M. em face da decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhes é movido por TEREZINHA FÁTIMA M., rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido, nos seguintes termos:
?
(...)
1.3. Inépcia da inicial (fl. 63 e 71)

Todos os réus alegaram a inépcia da inicial, conforme contestações juntadas aos autos.


Contudo, tal tese não prospera.


Isso porque, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330.
§ 1º, do CPC. A petição inicial possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos indeterminados ou incompatíveis entre si. Dessa forma, perfeitamente possível o exercício de ampla defesa do réu.
Portanto, afasto a preliminar arguida.


1.4. Da impossibilidade jurídica do pedido (fl. 74)

Os requeridos suscitaram preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que não há embasamento jurídico para o pedido referente à inclusão da parte autora como sócia da empresa familiar.

Tal alegação, assim como a ilegitimidade, confunde-se com o mérito da ação e, portanto, será apreciado tão somente na sentença.


(...)?.

É o sucinto relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC, e julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento.
Conforme se extrai da consulta processual junto ao site do Tribunal de Justiça na internet, foi homologada transação no incidente, conforme movimentação processual de 01/02/2022.


Em contato com a Vara Judicial da Comarca de Tapera, tomou-se conhecimento que
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