Decisão Monocrática nº 70085369627 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70085369627
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexto Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MICSL
Nº 70085369627 (Nº CNJ: 0050515-97.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO RESCISÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. possibilidade. po EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII DO CPC.
Formulado pedido de desistência da ação rescisória pela parte autora em razão de acordo, antes da citação da parte ré, cabível a homologação, sem necessidade de anuência da parte contrária.
Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Ação Rescisória


Sexto Grupo Cível



Nº 70085369627 (Nº CNJ: 0050515-97.2021.8.21.7000)


Comarca de Vacaria



DANIELE TEDESCO


AUTOR

BRUNA TEDESCO


AUTOR

GERMANO ANTUNES TEDESCO


AUTOR

DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS


REU

BERNARD NERVO


REU

MONIQUE NERVO


REU

ESPOLIO DE LEONILDO TIEPPO


REU

DENISE NERVO


REU

KALIL KHAMIS ZABARA


REU


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação rescisória ajuizada por BRUNA TEDESCO, DANIELE TEDESCO e GERMANO ANTUNES TEDESCO, nos autos do cumprimento de sentença proferida na ação indenizatória que lhes movem DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS, KALIL KHAMIS ZABARA e OUTROS.

Determinada a comprovação dos rendimentos para fins de análise da gratuidade judiciária, sobreveio pedido de desistência do benefício e comprovação de recolhimento do depósito prévio de 5% (R$ 43.425,90) e das custas iniciais da ação rescisória (R$ 21.712,94).

Na sequência, a respeito da competência para o julgamento desta ação rescisória e em observância ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos e 10 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do disposto no artigo 105, inciso I, alínea ?
e?, da Constituição Federal de 1988, bem como para emendar a petição inicial, na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do Código de Processo Civil
, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.


Atendida a determinação pela parte autora, foi recebida a emenda à petição inicial e proferida decisão, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
Vistos.


Recebo a emenda à petição inicial.


Embora entendendo ser este juízo incompetente para o julgamento da presente ação rescisória, diante do poder geral de cautela, previsto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, analiso o pedido de tutela de evidência e, subsidiariamente, de urgência.


Compulsando os autos e a par das alegações trazidas, não evidencio o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de evidência, previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.


Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura da petição inicial, os autores buscam rescindir Apelação Cível nº 70067907170.


No que respeita à alegação de ser indevido o pensionamento ao réu KALIL KHAMIS ZABARA, é cediço que a invalidez que autoriza a concessão de pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito, não exige a invalidez total e permanente para o exercício de toda e qualquer profissão, muito menos incapacidade total para os atos da vida civil.
Basta que a vítima sofra redução na capacidade laborativa da função/atividade que exercia antes do acidente, nos termos do artigo 950 do Código Civil e da maciça jurisprudência.

Também não há ilegalidade na cumulação da pensão civil, devida em razão de acidente de trânsito e de natureza indenizatória com a pensão de natureza previdenciária, paga pelo INSS, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.


Ainda, quanto à alegada dupla atualização monetária, pois a pensão vitalícia foi fixada em salário mínimo vigente, o referido arbitramento possui amparo na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça
.


A questão da culpa concorrente, a fim de diminuir o valor indenizatório, diz com reexame da prova, visto que já afastada pelo acórdão rescindendo.


Ademais, os recursos repetitivos (REsp.
nº 1.102.552-CE e REsp. nº 1.112.746-DF), quanto aos índices de correção monetária, dizem respeito à matéria que envolve direito tributário e não à responsabilidade civil em acidente de trânsito, como o caso dos autos.

Pelas razões acima expostas, estou em indeferir o pedido de tutela de evidência.


Analiso, subsidiariamente, o pedido de tutela de urgência.


A tutela de urgência, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC, somente será concedida se preenchidos alguns requisitos.

Dispõe o artigo 300 do CPC:

Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.


§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


A respeito da necessidade da presença cumulativa dos dois requisitos legais do artigo 300, caput, do CPC, para a obtenção de tutela provisória de
...

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