Decisão Monocrática nº 70085376689 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085376689
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SBM
Nº 70085376689 (Nº CNJ: 0051221-80.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. SEDE INADEQUADA PARA O DEBATE ACERCA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE e das questões já decididas na fase de conhecimento. ausência de impugnação objetiva aos valores apontados no cálculo de execução. ônus que incumbia ao devedor. decisão que determinou o prosseguimento da execução mantida.
Agravo de instrumento desprovido.


Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085376689 (Nº CNJ: 0051221-80.2021.8.21.7000)


Comarca de São Borja



E.G.W.

.
.
AGRAVANTE

C.E.N.W.

.
.
AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO G. W. em face da decisão (fl. 35) proferida nos autos do cumprimento de sentença de alimentos movido por CARLOS EDUARDO N. W., menor mediante representação, a qual rejeitou a impugnação ofertada pelo ora agravante.


Alega que a obrigação de arcar com o pagamento das prestações da escolinha infantil em que o filho estava matriculado foi limitada no tempo, até que o menor implementasse 05 (cinco) anos de idade, não havendo previsão para o pagamento de despesas com o ensino fundamental dispostas no título executivo judicial.
Portanto, entende que esses valores, vencidos a partir do ano de 2018 e incluídos no cálculo apresentado pelo alimentante, excedem aos limites do cumprimento de sentença.
Diz que o Juízo deve sanear o feito nesse sentido, ordenando a retificação do cálculo nos limites da coisa julgada.
Diz que já cumpriu a obrigação e pediu que fosse revisado o cálculo pela Contadoria, e que o Juízo incorreu em error in judicando ao aplicar as disposições do art. 525, § 5º, do CPC.
Diz que não era necessário impugnar o cumprimento de sentença, entendendo que a justificativa apresentada é bastante para solucionar a questão de ordem apontada, qual seja, a observância dos limites da obrigação conforme o título executivo.

Requer:

?(...)

ISTO POSTO, pelas razões declinadas, requer-se o provimento do presente recurso para:

a) Desconstituir a decisão agravada, determinando que o Juízo Singular aprecie a petição PELA ORDEM de fls.
291/294, decidindo sobre os limites da obrigação exequenda em respeito à pretensão veiculada e o título que a amparou;

b) Alternativamente, este MM.
Juízo se pronuncie sobre o limite da obrigação alimentar tal qual sustentado (até o agravado completar 05 anos de idade conforme arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96, ou, sucessivamente, até findar o ano letivo que cursava quando completou 05 anos de idade), determinando à Contadoria que faça o cálculo da obrigação respeitando o limite fixado e observando os pagamentos feitos (amortizações) na data em que realizados.
(...)?.
O recurso foi recebido no único efeito e, devidamente processado, com parecer do Parquet nesta Corte opinando pelo seu desprovimento, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Adianto, a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Sobre as questões de fato, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao minucioso parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho, rogando vênia ao ilustre subscritor.
Confira-se:

?(...)

Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos promovida por CARLOS EDUARDO, menor, representado pela genitora, Ariane, em face de EDUARDO, pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, com vistas ao adimplemento da parcela do encargo alimentar estabelecido nos autos do processo n.º 030/1.14.0003223-8, consistente no pagamento do valor relativo à mensalidade da escolinha frequentada pelo menor, no período entre dez/2016 a fev/2017, bem como às demais prestações não satisfeitas no curso do feito (fls.
21/25; fls. 428/438).

O título executivo prevê, ainda, o pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser satisfeito pelo agravante em
...

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