Decisão Monocrática nº 70085379485 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085379485
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AMRF
Nº 70085379485 (Nº CNJ: 0051501-51.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO.

A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO DA DECISÃO.
A PARTE BUSCA A REANÁLISE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, O QUE SE MOSTRA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Décima Nona Câmara Cível



Nº 70085379485 (Nº CNJ: 0051501-51.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



SILVIO LUIZ SALAZAR DA SILVA


EMBARGANTE

CONDOMINIO ED.
GAL. VISC. DO CAIRU


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela SILVIO LUIZ SALAZAR DA SILVA contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo postulado no agravo de instrumento n.º 70085352268, no qual figura como parte agravada CONDOMINIO ED.
GAL. VISC. DO CAIRU. Constou na decisão agravada:
(...)
Recebo o agravo de instrumento.


A concessão de efeito suspensivo ativo encontra guarida no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil
, desde que presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º
, do mesmo diploma legal.


O agravante busca no presente recurso a suspensão da expedição da carta de arrematação do imóvel matrícula n.º 60.148, a anulação do leilão do bem e o afastamento das penalidades por litigância de má-fé.


Pois bem, a tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 300
, sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ?
que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

No caso concreto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos a ensejar de plano a antecipação da tutela pretendida.


O artigo 879 do Código de Processo Civil
, ao tratar da expropriação de bens, dispõe que a alienação ocorrerá por iniciativa do particular ou em leilão judicial.


Já o artigo 903 do mesmo diploma legal
, prevê que, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o ato será considerado perfeito, acabado e irretratável, podendo vir a ser anulado por invalidade, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no artigo 804; e resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução
, o que não ocorreu no caso dos autos.


Sobre a matéria em discussão, cita-se a lição de Alexandre Freitas Câmara
:

Seja o leilão presencial ou eletrônico, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro será a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que posteriormente se venha a julgar procedente a pretensão deduzida pelo executado em seus embargos ou em demanda anulatória do leilão, caso em que seu prejuízo será indenizado (art. 903).


Pode, porém, a arrematação ser invalidada se realizada por preço vil ou com algum outro vício; ser reputada ineficaz se não tiver havido a intimação de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético; ou resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução (art. 903, § 1o).
Para que se repute inválida ou ineficaz a arrematação, ou para que seja ela resolvida, é preciso que o juiz seja provocado a examinar o ponto pelo executado no prazo de dez dias (art. 903, § 2o). Passado este prazo, a carta de arrematação será expedida, juntamente com a ordem de entrega (de bem móvel) ou o mandado de imissão na posse (se o bem for imóvel), tudo nos termos do art. 903, § 3o.

Isto não significa, porém, que não possa o executado impugnar a arrematação depois daquele prazo de dez dias.
Ultrapassado o prazo, porém, só será possível o ajuizamento de demanda anulatória autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte passivo necessário (art. 903, § 4o). Citado, o arrematante poderá, no prazo de que dispõe para contestar a demanda anulatória, desistir da arrematação (art. 903, § 5o, III), caso em que lhe deverá ser devolvido o valor que depositou.

É possível, ainda, que o arrematante desista da arrematação.
Para isto, porém, precisa ele demonstrar, no prazo de dez dias, que existia ônus real ou gravame sobre o bem que não fora mencionado no edital de leilão ou se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar ser caso de invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação (art. 903, § 5o, I e II). Desistindo o arrematante, o valor que depositou lhe será imediatamente restituído (art. 903, § 5o), o que permite afirmar que só após o decurso desses prazos será possível ao exequente levantar o dinheiro que tenha sido obtido como produto da alienação do bem penhorado.

A fim de evitar que o executado alegue a existência de vício da arrematação com o único intuito de provocar a desistência do arrematante e, por conseguinte, protelar a execução, estabelece a lei processual que se considera ato atentatório à dignidade da justiça a alegação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante.
Neste caso, deverá o executado ser condenado, sem prejuízo da reparação de perdas e danos, ao pagamento de multa, devida ao exequente, a qual será fixada pelo juiz em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem (art. 903, § 6o).

Analisando os autos, verifica-se que o agravante adquiriu o imóvel, no ano de 2012, conforme escritura pública de compra e venda das fls.
35-36, quando a ação de cobrança já estava em fase de cumprimento de sentença.

Observa-se que, em 17.03.2014, o agravante realizou acordo com o agravado, oportunidade, que requereu a substituição processual frente a aquisição do bem (fls.
33-34).

Denota-se que o acordo não foi cumprido pelo recorrente, tendo o imóvel sido levado a leilão e arrematado em segunda praça, na data de 18.12.2017 (fl. 72).


Pontua-se que, na véspera da data do primeiro leilão, o agravante postulou a suspensão do ato arguindo a necessidade da citação de sua esposa, informando o depósito de 30% do valor do débito e requerendo o parcelamento do saldo remanescente (fls.
38-39), o que restou indeferido pelo juízo da origem (fl. 48).

Já na data do segundo leilão, sobreveio nova petição do agravante, requerendo a suspensão da praça em razão do depósito do valor de R$ 16.316,28 (fl. 65-67), tendo o juízo da origem dado vista à parte contrária do depósito realizado (fl. 69).


Destaca-se que o valor do débito está sendo discutido até os dias atuais, eis que o agravado não concorda com a quitação mediante os depósitos judiciais realizados pelo agravante.


Oportuno salientar que, da decisão que indeferiu a suspensão do primeiro leilão, não houve recurso do agravante.
Ademais, após a arrematação do bem o ato não foi impugnado pelo agravante, conforme disposto no artigo 903, § 1º do Código de Processo Civil.

Quanto aos embargos de terceiros opostos pela Sra.
Maria Lúcia Salazar da Silva, irmã do agravante, verifica-se que foram julgados improcedentes, tendo sido reconhecida a fraude à execução (fls. 235-237). Transcreve-se trechos da sentença proferida na ação de embargos de terceiros:

(...)

A embargante trouxe aos autos cópia do Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, datado de 07/03/2016, o qual possui assinatura de apenas uma testemunha (fls.
17/18), e comprovantes de depósito ocorridos no curso de 2016 em favor de Heloyza de Fatima Latmann e Silvio Luiz Salazar da Silva.

Juntou também cópia da matrícula do imóvel expedida em 14 de junho de 2012 (fls.
23/25), e da declaração de imposto de renda exercício de 2018, na qual consta a aquisição do imóvel em 05/01/2017 (fl. 44).

Desse modo, a requerente não logrou demonstrar fato constitutivo do seu direito, porquanto não aportou aos autos prova inequívoca que não tinha conhecimento da penhora.
Com efeito, difícil crer que a embargante, à época do referido negócio, desconhecesse a existência da dívida de condomínio e do processo de execução no qual seu irmão é réu, havendo, em verdade, indícios de que estejam de conluio para frustrar a execução. Assim, não há nenhum óbice ao reconhecimento da fraude à execução, mormente quando não comprovado o contrário, pois resta presumida, conforme aplicação conjugada dos arts. 792, II, e 828, do CPC:

(...)

3) Isso posto, REJEITO os embargos à execução.
CONDENO a embargante na multa pela litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como REVOGO o benefício da gratuidade concedido. Condeno, outrossim, a embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Destaca-se que a sentença proferida na ação de embargos de terceiros foi publicada em 18.08.2021, e não há informação da interposição de recurso pelas partes.


O fato é, que estando o auto de arrematação devidamente assinado, não há óbice na expedição da carta de arrematação, conforme disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil.


Sobre o ponto, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT