Decisão Monocrática nº 70085401305 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085401305
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DOC
Nº 70085401305 (Nº CNJ: 0053683-10.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA INICIAL DOS CÁLCULOS. CONCESSÃO DA RENDA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERIFICADA ANTERIOR EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA COMPLEMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO QUANTO APLICAÇÃO DE JUROS NA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 473, §2º, CPC. PERÍCIA OPERADA SOB OS CRITÉRIOS CONTIDOS NAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, RESTANDO O PERITO COMPLEMENTADO OS LAUDOS APÓS AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento


Sexta Câmara Cível



Nº 70085401305 (Nº CNJ: 0053683-10.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ANTONIO TELMO MORAIS ORTIZ


AGRAVANTE

FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


ANTONIO TELMO MORAIS interpõe agravo de instrumento em face da decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença manejada por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL.


Às suas razões, em resumo, argumenta que o período inicial dos cálculos deve observar a prescrição quinquenal, isto é, retroagir até 11 de maio de 2007 e não setembro de 2010.
Consigna que o benefício apenas estava suspenso e não extinto, motivo pelo qual são devidas as parcelas contempladas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Discorre sobre a obrigatoriedade de a Fundação restabelecer imediatamente o benefício complementar dada a sua natureza alimentar, sob pena de multa diária, a teor do art. 536 do CPC. Insurge-se contra os valores utilizados pelo perito a título de proventos de aposentadoria do INSS, referindo que estes não correspondem ao numerário efetivamente percebido (vide fls. 250/287), observando que o laudo utiliza o valor do teto do INSS para encontrar o valor da complementação de aposentadoria. Seguindo, impugna a atualização do saldo dos depósitos judiciais pelo índice da poupança, uma vez ter o laudo ter aplicado juros sobre a atualização, bem como a consideração de abatimento do primeiro depósito efetuado pela Fundação (R$ 99.946,73); pontua não ter havido levantamento da quantia, hipótese que não autoriza a dedução. Reporta ofensa ao art. 473, §2º, do CPC, o...

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