Decisão Monocrática nº 70085420461 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085420461
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LSRR
Nº 70085420461 (Nº CNJ: 0055599-79.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. LEI EM SENTIDO ESTRITO. REQUISITO PREENCHIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 456 E 517 DO STF. RECURSO PROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores



Nº 70085420461
(Nº CNJ: 0055599-79.2021.8.21.7000)


Comarca de Pelotas



JORGE LUIZ GARCIA SATTE ALAM - EIRELI


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

1.
Trata-se de agravo interno interposto por JORGE LUIZ GARCIA SATTE ALAM - EIRELI contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70084839224, tendo em vista o RE 598.677/RS (TEMA 456/STF) e o RE 970.821/RS (TEMA 517/STF), interposto contra o julgamento da Apelação Cível 70084466952, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:
?
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. TEMA 456/STF. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.

1. Reveste-se de legalidade e constitucionalidade a cobrança do Diferencial de Alíquota, pois o art. 155, inc. II, §2º, inc. VII, da Constituição Federal, estabelece que ?adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual?, seja tratando-se de não contribuinte e, portanto, consumidor final, seja de destinatário contribuinte e, portanto, comerciante.

2. Inviável cogitar de violação aos arts. 146, alínea ?d?, 146-A e 170, inc. IX, todos da Constituição Federal que preveem tratamento ?diferenciado e favorecido? às micro e pequenas empresas. A partir de tal tratamento diferenciado, de acordo com o §10 do art. 24 da Lei Estadual n. 8.820/89, através da Lei Estadual n. 14.436/14, devem as empresas optantes do SIMPLES Nacional ser incluídas no regime diferenciado, o qual afasta a exigência de pagamento antecipado do ICMS devido, concedendo prazo ao seu recolhimento. Igualmente, no tocante aos créditos, o art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 expressamente exclui as optantes do SIMPLES Nacional tanto do creditamento quanto da transferência de créditos relativos a impostos e contribuições. Enfim, o art. 13 da LC 123/2006 permite a cobrança do DIFAL às optantes do SIMPLES Nacional, preserva a isonomia entre contribuintes e evita desequilíbrios de concorrência entre contribuintes

3.
Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal já trazem, em si, os elementos necessários para que os Estados disciplinem, em seu respectivo âmbito, o instituto do diferencial de alíquotas (DIFAL), notadamente porque, com a edição da EC 87/2015, o referido art. 155 da Constituição Federal já passou a prever a forma de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. E essa regulamentação, para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, foi feita a partir da celebração do CONVÊNIO ICMS 93/2015 (que tem força de Lei, pois aprovado pela Assembleia Legislativa na forma do art. 28, §1º, da Lei Estadual nº 8.820/89), da Lei Estadual nº 14.804/2015 (que alterou a Lei Estadual nº 8.820/1989), da Lei Estadual nº 14.804/2015 (que alterou a Lei Estadual nº 8.820/1989) e da edição do Decreto Estadual nº 52.839/2015 (que alterou o RICMS/RS).

4. Cumpre referir que foi recentemente julgado o RE 598677, TEMA 456/STF. Ocorre que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, desde 2007, há previsão legal de cobrança antecipada nas operações interestaduais. É, pois, inegável que, com as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nºs nº 12.741/2007 e 14.178/2012, o art. 24 da Lei Estadual nº 8.820/89 passou a atender ao requisito da exigência de lei formal. Portanto, considerando que no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, pelo mínimo desde 2007, há previsão, em lei formal, da possibilidade de cobrança antecipada da diferença de alíquotas em operações interestaduais, o julgamento exarado no RE 598677/RS, TEMA 456/STF, não enseja alteração do que vinha sendo decidido.

5. No tange ao...

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