Decisão Monocrática nº 70085431005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085431005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JADC
Nº 70085431005 (Nº CNJ: 0056653-80.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
inventário. prosseguimento da sobrepartilha que não havia sido encerrada. cabimento. pleito de sobrepartilha de bem que não pertence ao inventariado. inviabilidade. decisão mantida.
Caso em que não merece qualquer reparo a decisão que determinou o prosseguimento da sobrepartilha em que ainda não houve a decisão homologatória.
Por outro lado, descabe a realização de sobrepartilha de bem que não pertence ao inventariado.
RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70085431005 (Nº CNJ: 0056653-80.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ALEXANDRE ROEDEL SPERB


AGRAVANTE

GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERB


AGRAVANTE

RAFAEL ROEDEL SPERB


AGRAVANTE

JUSTICA ESTADUAL


AGRAVADO

SUCESSAO DE ARMANDO OSCAR SPERB


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre R.S. e Outros contra a decisão que, nos autos do Inventário dos bens ficados pelo falecimento de Armando O.S.


Sustentam os agravantes que, em 2001, transitou em julgado a decisão que homologou a partilha dos bens deixados pelo de cujus e, em 2005, os agravantes postularam a sobrepartilha dos bens litigiosos constituídos por títulos executivos judiciais, pendentes de liquidação de sentença, nos quais o Espólio em questão figurava como credor.


Aduzem que o juízo das sucessões, em atenção ao referido pedido de sobrepartilha, o indeferiu, do que agravaram da decisão, restando provido o recurso e acolhido o sobrepartilhamento dos bens.


Referem que, transitada em julgado a decisão proferida no recurso, foi a parte instada ao prosseguimento do feito, pugnando pela efetivação da cessão de créditos, vindo o juízo a receber o pedido de sobrepartilha e determinar tomar por termo a cessão de créditos, o que foi realizado e firmado em favor da Sra.
Tania R.R.S, que era credora do falecido, ocorrendo o encerramento do pedido de sobrepartilha e arquivando-se o feito.

Alegam que em junho de 2021, protocolaram os agravantes o segundo pedido de sobrepartilha, sobrevindo a decisão judicial que determinou a reabertura da tramitação do primeiro pedido de sobrepartilha e indeferido o segundo pedido de sobrepartilha, decisão essa objeto do presente recurso.


Sustenta que a decisão não pode prosperar, discorrendo quanto à necessidade de que não seja prosseguido o primeiro pedido de sobrepartilha, assim como seja determinado o
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