Decisão Monocrática nº 70085431419 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085431419
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JADC
Nº 70085431419 (Nº CNJ: 0056694-47.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ação de anulação de escritura pública que pende de julgamento. prejudicialidade, no caso concreto. SUSPENSÃO DA AÇÃO. ART. 921, I, DO CPC.
Caso em que a alegada impenhorabilidade da previdência privada vai afastada pela exceção estampada no art. 833, §2º, do CPC, por tratar-se de verba alimentar.


Não há qualquer motivo para a extinção da ação, posto que as doenças do devedor não servem a este fim, tampouco a existência de demanda discutindo a validade da escritura pública de divórcio consensual, a qual, no entanto, é causa suficiente para a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inciso I, do CPC, eis que presente a prejudicialidade a que se refere o art. 313, inciso V, ?
a?, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70085431419 (Nº CNJ: 0056694-47.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul



L.A.A.

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AGRAVANTE

M.F.F.A.

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AGRAVADO

L.L.A.

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INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEODIR A.A. contra a decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos, rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.


Em razões, relatou, em síntese, que foram casados no período de 1987 a 2017, quando divorciaram-se consensualmente.
Referiu que, no divórcio, pactuaram que o recorrente pagaria o valor de R$ 12.000,00 à recorrida e aos filhos, a título de alimentos. Alegou ter apresentado justificativa, na qual informou que foi diagnosticado como portador de Alzheimer e esquizofrenia, o que motivou o ajuizamento de processo de interdição, no qual seu irmão foi nomeado seu curador provisório. Afirmou que o Ministério Público se manifestou nos autos e opinou pela conversão da execução de alimentos em procedimento expropriatório, ante a impossibilidade de prisão civil do interditado, o que foi acolhido pelo juízo. Relatou que foi penhorado valor junto ao plano de previdência privada do agravante junto à Fundação Banrisul. Arguiu ter apresentado impugnação, postulando o reconhecimento da conexão do processo com a tutela cautelar antecedente n. 1.18.0006562-4, na qual disse ser anulada judicialmente a partilha de bens do casal, bem como a inexigibilidade da obrigação alimentar e a impenhorabilidade absoluta dos valores disponíveis no plano de previdência privada.

Quanto à rejeição da prefacial de conexão com a tutela cautelar antecedente e o pedido de suspensão da execução, até o julgamento daquele processo, alegou que como na tutelar cautelar antecedente é discutida a validade do acordo de divórcio, sendo que se este for declarado nulo, a obrigação alimentar aqui discutida também será atingida.
Acrescentou que ajuizou ação de exoneração de alimentos, a qual ainda não foi julgada.

No tocante à inexigibilidade da prestação alimentar, sustentou que houve drástica modificação na sua situação fática, que levou à modificação do binômio alimentar, devido a seríssimos problemas de saúde que passou a enfrentar, que culminaram inclusive na sua interdição provisória.


Quanto à impenhorabilidade absoluta dos valores penhorados no cumprimento de sentença, destacou que decorre do art. 833, IV, do CPC.
Alegou que como se encontra acometido por doença degenerativa que o impede de laborar, com maior razão ainda deve ser reconhecida a natureza alimentar dos valores bloqueados. Alegou que desde março de 2018, a agravada recebe diretamente da Fundação Banrisul a importância de R$ 12.000,00, enquanto o recorrente percebe R$ 1.927,83, o que demonstra que ela possui suas necessidades de sustento supridas. Sustentou que o crédito decorrente do inadimplemento da pensão por 8 meses não mais servirá para suprir o sustento da agravada, já que percebe a verba alimentar diretamente da Fundação Banrisul. Ressaltou que a partir do agravamento dos problemas de saúde do recorrente, foi a recorrida quem assumiu a gestão do patrimônio e da atividade agropecuária do agravante.

Requereu a antecipação tutela recursal, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de ser reconhecida a existência de prejudicialidade entre a demanda e os processos de exoneração de alimentos e tutela cautelar antecede, bem como determinada a suspensão do feito até o julgamento dessas ações.
Alternativamente, postulou que seja reconhecida a inexigibilidade dos valores exigidos pela recorrida, com a extinção da execução, ou que seja declarada a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos nos autos, já que advindos de Fundo de Previdência Privada e que são indispensáveis à sua subsistência.

O recurso foi recebido no efeito legal, tendo sido indeferida a antecipação de tutela.


A agravante LEODIR acostou comprovantes de despesas aos autos.


Não foram apresentadas contrarrazões.


A Procuradora de Justiça, Dra.
Synara Jacques Buttelli Göelzer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Passo a julgar monocraticamente o
...

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