Decisão Monocrática nº 70085445120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085445120
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ERM
Nº 70085445120 (Nº CNJ: 0058065-46.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

NÃO TENDO A PARTE RECORRENTE EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, NO PRAZO CONFERIDO PARA TANTO, DEVE SER JULGADO DESERTO O RECURSO, ANTE O DESATENDIMENTO DO DISPOSTO PELO ART. 1.007 DO CPC.


RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Décima Sexta Câmara Cível



Nº 70085445120 (Nº CNJ: 0058065-46.2021.8.21.7000)


Comarca de Gramado



CAETANO RAPHAEL CARDOSO


AGRAVANTE

SUCESSAO DE INGO HENRIQUE OBERHERR


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

CAETANO RAPHAEL CARDOSO interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo que, rejeitou a exceção de pré-executividade movida contra SUCESSÃO DE INGO HENRIQUE OBERHERR.

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em resumo, que não há que se falar que houve a suspensão da execução em decorrência do ajuizamento dos Embargos de Terceiro, tendo em vista que o atual Código de Processo Civil não concede essa medida à ação.
Diz, ainda que os Embargos tenham sido ajuizados durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tem-se que, após o ingresso no ordenamento do novo Código de Processo Civil, em 16 de março de 2016, os mesmos deveriam passar a observar as disposições desse novo Diploma. Aduz que para que houvesse a suspensão da execução mostrava-se imprescindível a presença dos requisitos da tutela de urgência, presentes no artigo 300 do NCPC, assim, tão somente com a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é que poderá se deferir o efeito suspensivo. Refere que não há como se reconhecer que houve a suspensão da execução durante o trâmite dos Embargos, motivo pelo qual deve ser declarada a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Salienta que, como o agravado busca o cumprimento de sentença de decisão que reconheceu uma dívida decorrente de aluguel, deveria o recorrido observar o prazo disposto no artigo 206, §3º, do Código Civil, o qual estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, conforme disposição do enunciado de Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo ao manejo. Dessa forma, postula o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida.
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