Decisão Monocrática nº 70085449999 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085449999
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AMRF
Nº 70085449999 (Nº CNJ: 0058552-16.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 CNJ. FRUSTRADAS TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Décima Nona Câmara Cível



Nº 70085449999 (Nº CNJ: 0058552-16.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB


AGRAVANTE

LAIS MARIA SELBACH


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB, contra a decisão que, nos autos da ação de execução extrajudicial movida em desfavor de LAIS SELBACH, indeferiu a realização de pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ?
CNIB, nos seguintes termos:
R.h.

1.
Apesar do pedido da inclusão de indisponibilidade do CNIB, entendo no indeferimento da diligência pretendida pelo credor, eis que a situação posta em causa não se insere no entendimento e uso da ferramenta a partir da ocorrência de perigo, desvio ou dilapidação de bens pelo devedor.

Assim já decidiu o Egrégio TJRGS conforme o aresto abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA POR BENS PENHORÁVEIS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ¿ CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082127663, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-11-2019)
2.
Além disto, a forma da operacionalização do sistema CNIB não permite ao juízo a individualização da restrição ou indisponibilidade a ser executada, na medida em que lançada a ordem o sistema procede na sua inserção em qualquer bem do executado comunicando o juízo em data posterior sem prazo determinado ou estabelecido, dado que configura excesso e infração ao contido no art.805 do CPC, conquanto a ordem poderá atingir vários bens imóveis em nome do devedor, sem a perfeita individualização e correspondência ao montante do débito objeto da execução e/ou fase de cumprimento.

Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão ou ordem de indisponibilidade de bens da parte ré junto ao CNIB.


Diga a parte credora da resposta de fls.500, em 05 dias.
Dil.legais.
Em razões recursais, após síntese dos fatos, a parte agravante alega que a decisão merece reforma.
Sustenta que já tentou localizar bens da agravada e que prosseguiu com todas as diligências pertinentes, requerendo a busca por ativos financeiros nas contas bancárias e realizando pesquisas extrajudiciais de possíveis bens penhoráveis, no entanto, não obteve êxito. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRS em que foi permitida a consulta no CNIB. Aduz que a utilização desse sistema traz celeridade e economia processual. Alude aos artigos 139, IV, 797 e 835, todos do CPC, bem como aos provimentos n.º 024/2014-CGJ, OFÍCIO-CIRCULAR n.º 041/2015-CGJ e OFÍCIO-CIRCULAR n.º 040/2015-CGJ. Pugna pela antecipação da tutela recursal, argumentando que a demora na prestação jurisdicional trará ainda mais prejuízos à parte, e que resta evidente o periculum in mora e a verossimilhança do alegado, já que se trata de execução forçada. Postula pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015
.


Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ
, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS
, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.


Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.


Em que pese o
...

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