Decisão Monocrática nº 70085451797 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085451797
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




RAL
Nº 70085451797 (Nº CNJ: 0058732-32.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE COMPORTAM A READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA ÀS FILHAS PARA 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085451797 (Nº CNJ: 0058732-32.2021.8.21.7000)


Comarca de Eldorado do Sul



G.K.

.
.
AGRAVANTE

C.K.

.
.
AGRAVADO

C.K.

..
AGRAVADO

L.S.K.

.
.
AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.K., inconformado com a decisão singular proferida em 22/10/2019, que fixou alimentos provisórios em favor das duas filhas menores, na ordem de 50% do salário mínimo nacional para cada uma delas.


Nas razões recursais, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, assim como postula o efeito suspensivo ou antecipação de tutela, aos efeitos de readequar a verba alimentar, de 50% do salário mínimo para cada filha, para 25% de seus vencimentos líquidos.


Aduz que é aposentado e que possui rendimentos de R$ 1.989,24, além de alcançar alimentos à outra filha, no valor de 30% do salário mínimo nacional, pugnando pela apreciação do recurso e provimento nos termos delineados.


Em sede recursal foram redimensionados os alimentos para 30% dos vencimentos líquidos do alimentante.


Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.


É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que ao agravante concedo o benefício da gratuidade judiciária tão somente para a tramitação do presente.


A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o alimentante a readequação da verba alimentar fixada em favor das duas filhas menores, na ordem de 50% para cada uma delas, para o percentual de 25% de seus vencimentos líquidos.

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais e decorre da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em?dizer?que a obrigação?alimentar deve ser fixada?observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que??
se, fixados os...

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