Decisão Monocrática nº 70085451797 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085451797 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
RAL
Nº 70085451797 (Nº CNJ: 0058732-32.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE COMPORTAM A READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA ÀS FILHAS PARA 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085451797 (Nº CNJ: 0058732-32.2021.8.21.7000)
Comarca de Eldorado do Sul
G.K.
..
AGRAVANTE
C.K.
..
AGRAVADO
C.K.
..
AGRAVADO
L.S.K.
..
AGRAVADO
M.P.
..
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.K., inconformado com a decisão singular proferida em 22/10/2019, que fixou alimentos provisórios em favor das duas filhas menores, na ordem de 50% do salário mínimo nacional para cada uma delas.
Nas razões recursais, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, assim como postula o efeito suspensivo ou antecipação de tutela, aos efeitos de readequar a verba alimentar, de 50% do salário mínimo para cada filha, para 25% de seus vencimentos líquidos.
Aduz que é aposentado e que possui rendimentos de R$ 1.989,24, além de alcançar alimentos à outra filha, no valor de 30% do salário mínimo nacional, pugnando pela apreciação do recurso e provimento nos termos delineados.
Em sede recursal foram redimensionados os alimentos para 30% dos vencimentos líquidos do alimentante.
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que ao agravante concedo o benefício da gratuidade judiciária tão somente para a tramitação do presente.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Busca o alimentante a readequação da verba alimentar fixada em favor das duas filhas menores, na ordem de 50% para cada uma delas, para o percentual de 25% de seus vencimentos líquidos.
Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais e decorre da relação de parentesco.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em?dizer?que a obrigação?alimentar deve ser fixada?observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que??se, fixados os...
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