Decisão Monocrática nº 70085453934 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 70085453934 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JRCS
Nº 70085453934 (Nº CNJ: 0058946-23.2021.8.21.7000)
2021/Crime
CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Consabido que pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal. Dessa forma, interposta a correição parcial após esgotado o prazo legal, pelo que intempestiva, não pode essa ser conhecida. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
Correição Parcial
Sexta Câmara Criminal
Nº 70085453934 (Nº CNJ: 0058946-23.2021.8.21.7000)
Comarca de Canoas
MARIA FERNANDA DOS SANTOS
REQUERENTE
MICHELLE FATIMA PERIN DA ROSA
REQUERENTE
MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de correição parcial proposta por MARIA FERNANDA DOS SANTOS e MICHELLE FATIMA PERIN DA ROSA, assistidas por defensor constituído em processo no qual foram denunciadas como incursas nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (várias vezes), contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, que indeferiu o encaminhamento do feito ao Procurador Geral de Justiça para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
Em suas razões, pedem a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para averiguação da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal às corrigentes, como determina o artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal (fls. 04/13).
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou, inicialmente, pelo reconhecimento da preclusão da matéria e, no mérito, pelo desprovimento da presente correição parcial.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Adianto que assiste razão ao parquet, eis que deve ser rejeitada a correição parcial, pois intempestiva.
Na espécie, a defesa interpôs a presente correição parcial contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o encaminhamento do feito ao Procurador Geral de Justiça para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, sob os seguintes fundamentos (fls. 19/20):
?Vistos. Apresentada a resposta à acusação das acusadas, esta não aduz nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, bem como não restou delineada, por ora, qualquer excludente do crime ou razão a desclassificá-lo. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Acolho o parecer ministerial, por seus próprios fundamentos, cujas razões adoto para decidir e rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa. Com efeito, todas as condutas mencionadas na denúncia restaram corretamente descritas na exordial acusatória, assegurando a ampla defesa ao acusado. Quanto ao pedido da defesa de remessa dos autos ao PGJ para análise da não oferta...
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