Decisão Monocrática nº 70085453934 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo70085453934
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JRCS
Nº 70085453934 (Nº CNJ: 0058946-23.2021.8.21.7000)

2021/Crime


CORREIÇÃO PARCIAL.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Consabido que pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal.
Dessa forma, interposta a correição parcial após esgotado o prazo legal, pelo que intempestiva, não pode essa ser conhecida. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
Correição Parcial


Sexta Câmara Criminal



Nº 70085453934 (Nº CNJ: 0058946-23.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas



MARIA FERNANDA DOS SANTOS


REQUERENTE

MICHELLE FATIMA PERIN DA ROSA


REQUERENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REQUERIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de correição parcial proposta por MARIA FERNANDA DOS SANTOS e MICHELLE FATIMA PERIN DA ROSA, assistidas por defensor constituído em processo no qual foram denunciadas como incursas nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (várias vezes), contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, que indeferiu o encaminhamento do feito ao Procurador Geral de Justiça para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.


Em suas razões, pedem a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para averiguação da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal às corrigentes, como determina o artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal (fls.
04/13).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou, inicialmente, pelo reconhecimento da preclusão da matéria e, no mérito, pelo desprovimento da presente correição parcial.

Os autos vieram conclusos para decisão.


É o relatório.

Adianto que assiste razão ao parquet, eis que deve ser rejeitada a correição parcial, pois intempestiva.


Na espécie, a defesa interpôs a presente correição parcial contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o encaminhamento do feito ao Procurador Geral de Justiça para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, sob os seguintes fundamentos (fls.
19/20):

?Vistos. Apresentada a resposta à acusação das acusadas, esta não aduz nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, bem como não restou delineada, por ora, qualquer excludente do crime ou razão a desclassificá-lo. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Acolho o parecer ministerial, por seus próprios fundamentos, cujas razões adoto para decidir e rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa. Com efeito, todas as condutas mencionadas na denúncia restaram corretamente descritas na exordial acusatória, assegurando a ampla defesa ao acusado. Quanto ao pedido da defesa de remessa dos autos ao PGJ para análise da não oferta...

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