Decisão Monocrática nº 70085457471 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085457471 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SBM
Nº 70085457471 (Nº CNJ: 0059300-48.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. A AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS SOBRE A PARTILHA, NÃO AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO EM HASTA PÚBLICA NO CURSO DO PROCESSO. CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO, A PARTILHA QUE DEVE SER DECIDA EM SENTENÇA. PRECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085457471 (Nº CNJ: 0059300-48.2021.8.21.7000)
Comarca de Bento Gonçalves
JANIRA RAQUEL DOS SANTOS CAPRARA
AGRAVANTE
ESPOLIO DE ALMYR CAPRARA
AGRAVANTE
JAIRO CAPRARA
AGRAVANTE
VANIA ELISABETE CAPRARA
AGRAVADO
HENRIQUE ALFREDO CAPRARA
AGRAVADO
VANIUS LUIZ CAPRARA
AGRAVADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO C. e JANIRA RAQUEL DOS S. C. em face da decisão (fl. 342) proferida nos autos do inventário dos bens deixados por ALMYR C. que indeferiu pedido de alienação de todo o patrimônio imóvel do espólio em hasta pública.
Resumidamente, afirmam que o inventário tramita há cerca de 13 anos e que os herdeiros são idosos e não apresentam condições de adquirir a copropriedade uns dos outros. Aduzem que os bens imóveis estão sendo objeto de invasão, sofrem depredação e receberam autuação fiscal por ausência de conservação, conforme comprovado nos autos.
Outrossim, alegam que nenhum dos herdeiros dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas de conservação que os imóveis demandam. Invocam as disposições do art. 2.019 do CCB.
Requerem seja autorizada a alienação de todo o acervo hereditário, independentemente da concordância de todos os herdeiros.
É o relatório.
Decido.
2. Adianto, a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No caso em exame, verifica-se que não há consenso entre os herdeiros, que estão representados nos autos por procuradores diversos e efetivamente divergem sobre a divisão de bens.
Com efeito, a inexistência de consenso entre os herdeiros acerca da partilha não autoriza a alienação de imóvel que integra o monte-mor antes da ultimação do inventário, salientando que, no caso em exame, a pretensão de alienação tem por objeto a integralidade do patrimônio do espólio.
A alienação do patrimônio inventariado, no curso...
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