Decisão Monocrática nº 70085459782 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085459782
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CFC
Nº 70085459782 (Nº CNJ: 0059531-75.2021.8.21.7000)

2021/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. ROUBO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.

A vulneração das decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, com assento na primeira parte do inc. LXXV do art. 5º da Constituição Federal, está restrita às hipóteses taxativas circunscritas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Não se admite, pois, o ajuizamento de revisão criminal para revolver e rediscutir as questões que foram controvertidas no decorrer da ação criminal, buscando-se verdadeira nova instância recursal de julgamento. Na hipótese, o pedido revisional limita-se a buscar a rediscussão das provas valoradas na sentença, mantida a condenação quando do julgamento da Apelação-Crime nº 70056537574, por unanimidade de votos dos intregrantes da 8ª Câmara Criminal. Petição de próprio punho que, ademais, sequer recebeu formatação jurídica pela Defensoria Pública.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.


Revisão Criminal


Quarto Grupo Criminal



Nº 70085459782 (Nº CNJ: 0059531-75.2021.8.21.7000)


Comarca de Gravataí



G.L.L.N.

.
.
REQUERENTE

M.P.

.
.
REQUERIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada, de próprio punho, por G. L da L. N., tendo por objeto a condenação no processo criminal n° 015/2.12.0003694-7, como incurso nas sanções do art. 157, caput, e do art. 213, caput, combinados com o art. 61, inc. I, e na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima.


Na peça inicial, o requerente apresenta pedidos genéricos, retratando, modo geral, os crimes pelos quais condenados e as respectivas penas, requerendo o reexame dos processos, a reforma das sentenças, a unificação das penas, a anulação dos processos e a desqualificação e afastamento das provas, invocando a aplicação dos artigos 71 do CP e 226 do CPP.

Aberta vista à Defensoria Pública Estadual, esta deixou de apresentar a formatação jurídica correspondente à pretensão revisional do réu, requerendo o arquivamento do processo.

A Promotoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da revisão.

É o relatório, apertado.
Decido.
O presente pedido revisional não merece conhecimento.

A revisão criminal consiste em ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, que pode ser ajuizada a qualquer tempo visando à desconstituição de decisão condenatória ou absolutória imprópria, em favor do réu.

Inequívoco que a proteção constitucional conferida à coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI) é pressuposto da segurança jurídica, característica indispensável no Estado Democrático de Direito. Desse modo, a vulneração das decisões acobertadas pelo aludido manto, assentada na primeira parte do inc. LXXV do art. 5º da Carga Magna (?o Estado indenizará o condenado por erro judiciário?), está restrita às hipóteses taxativas circunscritas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja transcrição faz-se oportuna:
Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Não se admite, pois, o ajuizamento de revisão criminal para revolver e rediscutir as questões que foram controvertidas no decorrer da ação criminal, buscando-se verdadeira nova instância recursal de julgamento.
O inconformismo com o resultado do julgamento pretérito é incompatível com a excepcionalidade intrínseca da presente ação. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
Na espécie, limita-se o requerente a buscar ?
o reexame? das provas já valoradas no curso da ação penal n° 015/2.12.0003694-7, que transitou em julgado em 11/04/2014, pretendendo a reforma da sentença, a desclassificação e o afastamento de provas, a anulação do processo e a unificação de suas penas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer substrato novo para respaldar seus pedidos, tampouco apontando eventual irregularidade formal e o prejuízo dela resultante.
Ocorre que o pavilhão probatório coligido na instrução do processo criminal já foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem e, ainda, em grau recursal, pela 8ª Câmara Criminal, quando do julgamento da Apelação Criminal nº 70056537574, o órgão colegiado mantendo a condenação do requerente por unanimidade de votos, a dissidência limitada ao apenamento, reduzido a 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima, pela maioria.

No ponto, vale transcrever o voto de Relatoria da Desa.
Naele Ochoa Piazzeta:
Eminentes Colegas.


G. L. L. N. foi condenado a 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, caput, e 213, caput, na forma do artigo 61, inciso I, e 69, caput, todos do Código Penal.


Irresignado, postula a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, quanto ao roubo, por atipicidade da conduta, com base no princípio da consunção.


Não colhe em nenhuma das vertentes.


A materialidade dos fatos consta do registro de ocorrência policial (fls.
18-19), dos autos de reconhecimento e restituição de objeto (fls. 45 e 46) e dos autos de reconhecimento fotográfico e pessoal (fls. 32 e 47). A autoria decorre da prova oralmente coletada à luz do contraditório e ampla defesa, recaindo firme sobre a pessoa do réu.

Interrogado (CD, fl. 249), este negou a prática dos delitos de roubo e estupro.
Alegou que chovia muito no referido dia, razão pela qual não saiu de casa. Acerca dos objetos apreendidos em cumprimento de mandado de busca em sua residência, justificou tê-los comprado sabendo se tratarem de produto de roubo. Por fim, não soube justificar o motivo pelo qual fora identificado pela vítima como autor dos eventos criminosos descritos na exordial.

I. F. C., por sua vez, declarou que na noite dos fatos estava caminhando na rodovia RS-118 quando foi abordada pelas costas.
Relatou que o réu lhe ordenou que continuasse caminhando e lhe entregasse o dinheiro que trazia consigo. Em seguida, o mesmo encostou-lhe objeto com lâmina e a derrubou em uma vala. Tentou lutar com o agente, porém restou golpeada e quase perdeu os sentidos. Disse que o criminoso virou-a de costas e manteve conjunção carnal. Só viu as mãos do agente, de modo a lhe chamar atenção um ?anel estranho? que o mesmo usava na ocasião. Declarou que o acusado subtraiu dois pares de óculos, dois telefones celulares e certa importância em dinheiro, apenas vindo a recuperar parte dos bens em diligências realizadas por agentes de segurança pública na casa do denunciado (CD, fl. 249). Por fim, disse reconhecê-lo com segurança a partir das características de sua mão e da jóia que trazia na mesma, assim o fazendo inclusive na fase inquisitorial (fl. 47).

Eis o material probatório colacionado ao grampo dos autos.


E, adentrando em sua análise, tenho por suficientemente elucidada a autoria dos delitos subtrativo e sexual, a determinar a manutenção da decisão recorrida e o afastamento dos pleitos absolutórios.


Merece relevância a palavra da ofendida, cuja credibilidade decorre da inexistência de motivos para imputar ao ofensor prática que não tenha verdadeiramente ocorrido, vez que inexiste relação de inimizade, espírito de vingança ou fato outro que pudesse macular a veracidade de suas alegações.


Oportuna é lição de Weber Martins Batista
, para quem, ?
[...] de fora parte o problema do exagero da vítima ao descrever a atuação do agente, o normal é inexistirem razões para querer mentir. Assim, a preocupação do juiz deve limitar-se à pesquisa da inexistência de algum motivo especial capaz de levar aquela a apontar falsamente o réu como autor do crime?.
E arremata o prestigiado doutrinador que ?
[...] basta, à condenação, que a declaração esteja em harmonia com os demais elementos dos autos, que seja conformada por qualquer outro dado [...]?.

Também assim pondera Guilherme de Souza Nucci
ao referir que dito meio probatório ?
pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução [...]? ? como depreendo do caso vertente.

Tocante à jurisprudência acerca do tema, acompanho posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal
de que ?
A palavra da vítima - quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal - assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios?.
Cito, ainda, ementa do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE QUANDO PRESENTES PROVAS OUTRAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ALEGADA NULIDADE INEXISTENTE. 1. Se mostra prescindível a perícia - exame de corpo de delito - para os crimes de estupro ou atentado violento ao pudor que, por vezes, não deixam vestígios, máxime havendo nos autos...

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