Decisão Monocrática nº 70085459972 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085459972
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




TOM
Nº 70085459972 (Nº CNJ: 0059550-81.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA INTERNA.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pedido de desconstituição de protesto, cumulado ou não com indenização de danos, a matéria se insere na subclasse \"direito privado não especificado\".
Inteligência do item 14 do ofício circular n. 01/2016 da Primeira Vice-Presidência.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
.

Agravo de Instrumento


Décima Câmara Cível



Nº 70085459972 (Nº CNJ: 0059550-81.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul



GERMANI ALIMENTOS LTDA.



AGRAVANTE

REJANE FELICETTI


AGRAVADO

CLAUDIO FELICETTI


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recursos de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença interposto por GERMANI ALIMENTOS LTDA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de títulos e cancelamento de protestos, ajuizada em desfavor de REJANE FELICETTI e CLAUDIO FELICETTI.

Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de procedência do incidente de desconstituição da personalidade jurídica, ante as inúmeras tentativas de bloqueio via BacenJud e RenaJud inexitosas.
Discorreu sobre a possibilidade de desconstituição, invocando a aplicação do artigo 50 do Código Civil Brasileiro c/c o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de haver a inclusão dos agravados no polo passivo da demanda executória, respondendo com seus bens pessoais pelo adimplemento do débito ao qual a devedora original fora condenada.
Foi o breve relatório.


Decido.

Como visto no relatório, pretendeu o demandante, além de indenização por danos morais, a declaração de inexigibilidade das duplicatas mercantis apresentadas a protesto e o cancelamento dos protestos realizados (fl. 26 dos autos de origem), sustentando a inexistência de causa subjacente para a emissão dos referidos títulos.


A matéria sub judice ultrapassa a competência desta 10ª Câmara, a qual julga processos atinentes à \"responsabilidade civil\".
E no caso, ainda que a alegação seja de inexistência de relação jurídica entre as partes, há pedido de desconstituição do protesto.

Assim sendo, a causa merece ser enquadrada na subclasse \"direito privado não especificado\", a teor do item 14, do Ofício Circular n. 01/2016, da 1ª Vice Presidência, verbis:

14.
nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse ?direito privado não especificado\".

Neste contexto, consoante dispõe o artigo 19, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente feito ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, verbis:

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.


A respeito, cito precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA INTERNA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBLIDADE DE TÍTULO (DUPLICATA MERCANTIL) CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ?DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO?. OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/16 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA (ITEM ?14?). ART. 19, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. As questões que envolvem declaração de nulidade de título executivo extrajudicial levado a...

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