Decisão Monocrática nº 70085459972 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 18-04-2022
Data de Julgamento | 18 Abril 2022 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085459972 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
TOM
Nº 70085459972 (Nº CNJ: 0059550-81.2021.8.21.7000)
2021/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA INTERNA.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pedido de desconstituição de protesto, cumulado ou não com indenização de danos, a matéria se insere na subclasse \"direito privado não especificado\". Inteligência do item 14 do ofício circular n. 01/2016 da Primeira Vice-Presidência.
COMPETÊNCIA DECLINADA..
Agravo de Instrumento
Décima Câmara Cível
Nº 70085459972 (Nº CNJ: 0059550-81.2021.8.21.7000)
Comarca de Santa Cruz do Sul
GERMANI ALIMENTOS LTDA.
AGRAVANTE
REJANE FELICETTI
AGRAVADO
CLAUDIO FELICETTI
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recursos de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença interposto por GERMANI ALIMENTOS LTDA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de títulos e cancelamento de protestos, ajuizada em desfavor de REJANE FELICETTI e CLAUDIO FELICETTI.
Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de procedência do incidente de desconstituição da personalidade jurídica, ante as inúmeras tentativas de bloqueio via BacenJud e RenaJud inexitosas. Discorreu sobre a possibilidade de desconstituição, invocando a aplicação do artigo 50 do Código Civil Brasileiro c/c o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de haver a inclusão dos agravados no polo passivo da demanda executória, respondendo com seus bens pessoais pelo adimplemento do débito ao qual a devedora original fora condenada.
Foi o breve relatório.
Decido.
Como visto no relatório, pretendeu o demandante, além de indenização por danos morais, a declaração de inexigibilidade das duplicatas mercantis apresentadas a protesto e o cancelamento dos protestos realizados (fl. 26 dos autos de origem), sustentando a inexistência de causa subjacente para a emissão dos referidos títulos.
A matéria sub judice ultrapassa a competência desta 10ª Câmara, a qual julga processos atinentes à \"responsabilidade civil\". E no caso, ainda que a alegação seja de inexistência de relação jurídica entre as partes, há pedido de desconstituição do protesto.
Assim sendo, a causa merece ser enquadrada na subclasse \"direito privado não especificado\", a teor do item 14, do Ofício Circular n. 01/2016, da 1ª Vice Presidência, verbis:
14. nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse ?direito privado não especificado\".
Neste contexto, consoante dispõe o artigo 19, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente feito ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, verbis:
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.
A respeito, cito precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBLIDADE DE TÍTULO (DUPLICATA MERCANTIL) CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ?DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO?. OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/16 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA (ITEM ?14?). ART. 19, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. As questões que envolvem declaração de nulidade de título executivo extrajudicial levado a...
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