Decisão Monocrática nº 70085464238 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085464238
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LPO
Nº 70085464238 (Nº CNJ: 0059976-93.2021.8.21.7000)

2021/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
servidor público. pleito de publicação e implantação das promoções para Escrivão de polícia 4ª classe (a partir de 28/11/2013) e Comissário de Polícia (a partir de 23/02/2018). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO Procurador-geral do ESTADO. impossibilidade de correção do polo passivo. processo extinto.

1. Nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 7.366/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, os atos de promoção são de competência privativa do Governador do Estado.
2. A partir da leitura da inicial, não se tem dúvida que o impetrante pretende seja determinado à autoridade coatora que publique e implante as promoções para Escrivão de Polícia de 4ª classe (a partir de 28/11/2013) e Comissário de Polícia (a partir de 23/02/2018). Ou seja, a pretensão não é propriamente a questão do sobrestamento do processo administrativo, que o impetrante reputa como dispensável, mas sim a imediata publicação e implantação das promoções. Ora, tal ato não pode ser atribuído para ao Procurador-Geral do Estado, que não possui competência administrativa para tal desiderato. A lei, inclusive, admite a delegação da atribuição, mas para autoridade diversa (Secretário de Estado da Segurança Pública).
3. Ainda, segundo as informações, a ?corroborar a competência do Governador do Estado para a concessão de promoções funcionais, observa-se que às fls. 102-103 do PROA n° 21/1204-0008301-4, constam as minutas dos atos de promoção por antiguidade requeridas pelo impetrante, pendentes de assinatura pelo Governador do Estado, única autoridade com poderes para dar cumprimento a eventual ordem judicial concessiva da segurança pleiteada. Ressai nítido, por conseguinte, o equívoco na indicação da autoridade coator, resultando em incorrigível ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado?.
4. Logo, resulta manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Procurador-Geral do Estado) apontada pela parte impetrante.

5. Impossibilidade de emenda da inicial ou correção de ofício do polo passivo, quando implica em alteração da competência.
6. Precedentes do TJ/RS, em especial do Segundo Grupo Cível.

MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc. VI e § 3º do CPC).


Mandado de Segurança


Segundo Grupo Cível



Nº 70085464238 (Nº CNJ: 0059976-93.2021.8.21.7000)




EVERTON RIBEIRO DA SILVA


IMPETRANTE

PROCURADOR GERAL DO ESTADO


COATOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON RIBEIRO DA SILVA contra ato do PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.

O impetrante sustenta que foi reintegrado ao cargo de Escrivão de Polícia em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1834774/RS.
Aduz que é ilegal a não concessão das promoções durante o período de afastamento, bem como o sobrestamento do PROA que versa sobre a respectiva implantação. Alega que não constou nos boletins regimentais das promoções ocorridas entre os anos de 2013 a 2020, cujas vantagens deveriam ter sido concedidas de imediato em razão da declaração de nulidade do PAD e reintegração. Menciona que foi instaurado o PROA n° 21/1204-0008301-4 para a concessão e implantação das promoções, onde após o saneamento foi reconhecido o direito à promoção, mas o feito foi sobrestado e não foram publicadas e nem implantadas as devidas promoções devidas (Escrivão de 4ª Classe a partir de 28/11/2013 e Comissário de Polícia a partir de 23/02/2018). Alude que efetuou pedido de reconsideração, sendo mantido o indevido sobrestamento. Assevera que o sobrestamento foi atrelado a um PROA de terceiro, por suposta similitude de caso, o que não se verifica. Defende a ilegalidade do ato, pois a não concessão das promoções fere direito líquido e certo, além de causar prejuízo pelo recebimento de vencimentos em montante inferior ao devido. Tece considerações a respeito da diferença entre os processos administrativos. Afirma que da análise do art. 43 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 é possível extrair o comportamento a ser assumido pela Administração quando da reintegração do servidor, ?que se materializa no caso em tela, com a concessão das vantagens do cargo durante o afastamento, pois a reintegração vem revestida, acompanhada do ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento?. Alude que o Parecer nº 17.534/19 ?traz a orientação de que o pagamento das vantagens relativas ao período do afastamento ilegal deve se dar pela via administrativa. Dessa orientação decorre que a concessão de qualquer vantagem deverá ocorrer na via administrativa, pois sem concessão, não existirá um pagamento. Sob esse viés, é compreensível aduzir que no caso em tela a publicação das promoções é imperativa, pois são efeitos naturais do lapso temporal em que esteve indevidamente afastado o servidor, por decorrência da nulidade do ato administrativo ilegal, e, o reconhecimento dessas promoções consta nos autos do PROA, conforme os atos elaborados, apenas não publicados?. Menciona a existência de casos similares com decisão judicial unicamente declaratória, onde houve a concessão e pagamento das vantagens referentes ao período de afastamento do cargo, pela via administrativa (1) PROA nº 19/1204-0012050-4 ? Jaime Luís Rosa Dutra; 2) PROA nº 18/1204-0011586-6 ? Silvio Luiz da Silva Freitas; 3) PROA nº 17/1204-0019966-5 ? Jaime Luís Rosa Dutra). Ainda, ?tem-se o caso de decisão condenatória, onde a concessão das promoções se deu na via administrativa, com pagamento na via judicial, exarado no PROA nº 18/1204-0005854-4 ? Antônio Carlos Pinto da Silva?. Como demonstrado, as ?PROMOÇÕES SEMPRE SÃO CONCEDIDAS e IMPLANTADAS na via administrativa, independentemente da natureza da decisão judicial, visto que a nulidade do ato administrativo determina que o tempo de serviço durante o prazo em que o servidor está afastado pelo ato demissional indevido, é CONSIDERADO como tempo de serviço como se ativo estivesse?, de modo que ?NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR sobre a concessão e publicação das promoções do Impetrante. Deve de imediato ocorrer a publicação das promoções, consoante os atos elaborados?. O impetrante requer:

?
d) A concessão da segurança de forma liminar ao Impetrante, determinando-se a autoridade coatora que publique as promoções consoante parecer técnico (folhas 33) e atos elaborados (folhas 102 e 103), para que sejam imediatamente implantadas;

e) O acolhimento do pedido exordial, posterior às intimações citatórias, concedendo a segurança ao impetrante, confirmando os efeitos da liminar pretendida, no que tange a publicação e implantação das promoções para Escrivão de 4ª classe a partir de 28/11/2013 e Comissário de Polícia a partir de 23/02/2018, para que surtam os efeitos legais;

f) Que seja desconsiderado como paradigma o PROA 19/1204-0018345-0.
?

O mandado de segurança foi recebido e indeferida a liminar.


O Procurador-Geral do Estado prestou informações, arguindo a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da teoria da encampação, uma vez que o ato de promoção dos servidores da polícia civil não se insere no rol das suas competências.
Alude que, termos do art. 25 da Lei Estadual nº 7.366/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, os atos de promoção são de competência privativa do Governador do Estado. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a Administração Pública não indeferiu o requerimento de promoções retroativas por antiguidade, formulado pelo...

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