Decisão Monocrática nº 70085464238 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 70085464238 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segundo Grupo de Câmaras Cíveis |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LPO
Nº 70085464238 (Nº CNJ: 0059976-93.2021.8.21.7000)
2021/Cível
MANDADO DE SEGURANÇA. servidor público. pleito de publicação e implantação das promoções para Escrivão de polícia 4ª classe (a partir de 28/11/2013) e Comissário de Polícia (a partir de 23/02/2018). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO Procurador-geral do ESTADO. impossibilidade de correção do polo passivo. processo extinto.
1. Nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 7.366/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, os atos de promoção são de competência privativa do Governador do Estado.
2. A partir da leitura da inicial, não se tem dúvida que o impetrante pretende seja determinado à autoridade coatora que publique e implante as promoções para Escrivão de Polícia de 4ª classe (a partir de 28/11/2013) e Comissário de Polícia (a partir de 23/02/2018). Ou seja, a pretensão não é propriamente a questão do sobrestamento do processo administrativo, que o impetrante reputa como dispensável, mas sim a imediata publicação e implantação das promoções. Ora, tal ato não pode ser atribuído para ao Procurador-Geral do Estado, que não possui competência administrativa para tal desiderato. A lei, inclusive, admite a delegação da atribuição, mas para autoridade diversa (Secretário de Estado da Segurança Pública).
3. Ainda, segundo as informações, a ?corroborar a competência do Governador do Estado para a concessão de promoções funcionais, observa-se que às fls. 102-103 do PROA n° 21/1204-0008301-4, constam as minutas dos atos de promoção por antiguidade requeridas pelo impetrante, pendentes de assinatura pelo Governador do Estado, única autoridade com poderes para dar cumprimento a eventual ordem judicial concessiva da segurança pleiteada. Ressai nítido, por conseguinte, o equívoco na indicação da autoridade coator, resultando em incorrigível ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado?.
4. Logo, resulta manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Procurador-Geral do Estado) apontada pela parte impetrante.
5. Impossibilidade de emenda da inicial ou correção de ofício do polo passivo, quando implica em alteração da competência.
6. Precedentes do TJ/RS, em especial do Segundo Grupo Cível.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc. VI e § 3º do CPC).
Mandado de Segurança
Segundo Grupo Cível
Nº 70085464238 (Nº CNJ: 0059976-93.2021.8.21.7000)
EVERTON RIBEIRO DA SILVA
IMPETRANTE
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
COATOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON RIBEIRO DA SILVA contra ato do PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.
O impetrante sustenta que foi reintegrado ao cargo de Escrivão de Polícia em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1834774/RS. Aduz que é ilegal a não concessão das promoções durante o período de afastamento, bem como o sobrestamento do PROA que versa sobre a respectiva implantação. Alega que não constou nos boletins regimentais das promoções ocorridas entre os anos de 2013 a 2020, cujas vantagens deveriam ter sido concedidas de imediato em razão da declaração de nulidade do PAD e reintegração. Menciona que foi instaurado o PROA n° 21/1204-0008301-4 para a concessão e implantação das promoções, onde após o saneamento foi reconhecido o direito à promoção, mas o feito foi sobrestado e não foram publicadas e nem implantadas as devidas promoções devidas (Escrivão de 4ª Classe a partir de 28/11/2013 e Comissário de Polícia a partir de 23/02/2018). Alude que efetuou pedido de reconsideração, sendo mantido o indevido sobrestamento. Assevera que o sobrestamento foi atrelado a um PROA de terceiro, por suposta similitude de caso, o que não se verifica. Defende a ilegalidade do ato, pois a não concessão das promoções fere direito líquido e certo, além de causar prejuízo pelo recebimento de vencimentos em montante inferior ao devido. Tece considerações a respeito da diferença entre os processos administrativos. Afirma que da análise do art. 43 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 é possível extrair o comportamento a ser assumido pela Administração quando da reintegração do servidor, ?que se materializa no caso em tela, com a concessão das vantagens do cargo durante o afastamento, pois a reintegração vem revestida, acompanhada do ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento?. Alude que o Parecer nº 17.534/19 ?traz a orientação de que o pagamento das vantagens relativas ao período do afastamento ilegal deve se dar pela via administrativa. Dessa orientação decorre que a concessão de qualquer vantagem deverá ocorrer na via administrativa, pois sem concessão, não existirá um pagamento. Sob esse viés, é compreensível aduzir que no caso em tela a publicação das promoções é imperativa, pois são efeitos naturais do lapso temporal em que esteve indevidamente afastado o servidor, por decorrência da nulidade do ato administrativo ilegal, e, o reconhecimento dessas promoções consta nos autos do PROA, conforme os atos elaborados, apenas não publicados?. Menciona a existência de casos similares com decisão judicial unicamente declaratória, onde houve a concessão e pagamento das vantagens referentes ao período de afastamento do cargo, pela via administrativa (1) PROA nº 19/1204-0012050-4 ? Jaime Luís Rosa Dutra; 2) PROA nº 18/1204-0011586-6 ? Silvio Luiz da Silva Freitas; 3) PROA nº 17/1204-0019966-5 ? Jaime Luís Rosa Dutra). Ainda, ?tem-se o caso de decisão condenatória, onde a concessão das promoções se deu na via administrativa, com pagamento na via judicial, exarado no PROA nº 18/1204-0005854-4 ? Antônio Carlos Pinto da Silva?. Como demonstrado, as ?PROMOÇÕES SEMPRE SÃO CONCEDIDAS e IMPLANTADAS na via administrativa, independentemente da natureza da decisão judicial, visto que a nulidade do ato administrativo determina que o tempo de serviço durante o prazo em que o servidor está afastado pelo ato demissional indevido, é CONSIDERADO como tempo de serviço como se ativo estivesse?, de modo que ?NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR sobre a concessão e publicação das promoções do Impetrante. Deve de imediato ocorrer a publicação das promoções, consoante os atos elaborados?. O impetrante requer:
?d) A concessão da segurança de forma liminar ao Impetrante, determinando-se a autoridade coatora que publique as promoções consoante parecer técnico (folhas 33) e atos elaborados (folhas 102 e 103), para que sejam imediatamente implantadas;
e) O acolhimento do pedido exordial, posterior às intimações citatórias, concedendo a segurança ao impetrante, confirmando os efeitos da liminar pretendida, no que tange a publicação e implantação das promoções para Escrivão de 4ª classe a partir de 28/11/2013 e Comissário de Polícia a partir de 23/02/2018, para que surtam os efeitos legais;
f) Que seja desconsiderado como paradigma o PROA 19/1204-0018345-0.?
O mandado de segurança foi recebido e indeferida a liminar.
O Procurador-Geral do Estado prestou informações, arguindo a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da teoria da encampação, uma vez que o ato de promoção dos servidores da polícia civil não se insere no rol das suas competências. Alude que, termos do art. 25 da Lei Estadual nº 7.366/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, os atos de promoção são de competência privativa do Governador do Estado. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a Administração Pública não indeferiu o requerimento de promoções retroativas por antiguidade, formulado pelo...
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