Decisão Monocrática nº 70085465458 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085465458
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LPP
Nº 70085465458 (Nº CNJ: 0060098-09.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃo ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO Ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
I. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II. No caso, o embargante insurge-se contra julgamento de agravo de instrumento, alegando omissão a respeito de pedido de reforma da decisão quanto determinação de amortização de descontos. As questões levantadas foram devidamente fundamentadas no acórdão embargado. Decisão embargada mantida.
III. O embargante postula meramente a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, o que não se mostra admissível por meio do manejo deste recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Décima Sétima Câmara Cível



Nº 70085465458 (Nº CNJ: 0060098-09.2021.8.21.7000)


Comarca de Santo Ângelo



LUANA WERNER DE OLIVEIRA


EMBARGANTE

BRASIL TELECOM / OI
EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


I. Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUANA WERNER DE OLIVEIRA, inconformado com o julgamento do Agravo de Instrumento n. 70084827450, que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 524, §5º, DO CPC. CÁLCULO, NO ENTANTO, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE DEVE CONSIDERAR A MÉDIA DOS VALORES CONSTANTES DAS FATURAS JUNTADAS POR AMBAS AS PARTES, RELATIVAMENTE ÀQUELAS NÃO APRESENTADAS, CONSIDERANDO TODO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO, RELATIVAMENTE ÀQUELAS NÃO APRESENTADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. De acordo com o previsto no §5º do artigo 524 do CPC/2015, se os dados adicionais a que se refere o §4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. No caso, intimada a ré para juntada das faturas necessárias à elaboração do cálculo e, transcorrido o prazo concedido sem manifestação, é de se manter a decisão agravada para, conforme se extrai da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, determinar, relativamente às faturas não juntadas, que o cálculo seja feito com base na média dos valores constantes nas faturas juntadas por ambas as partes nos autos em dobro, considerando todo período não abrangido pela prescrição. Condenação por litigância de má-fé que também vai afastada, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses...

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