Decisão Monocrática nº 70085465771 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085465771
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




LPO
Nº 70085465771 (Nº CNJ: 0060130-14.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.

1. O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc. VIII).

2. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea ?e? do inciso III do

HYPERLINK \
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm\" \\l \"art60iiieadct\" caput do art. 60 do ADCT.

3. A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I).

4. Inexistência, igualmente, de afronta a leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar nº 101/2000.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos ? REsp 1.426.210/RS ? tema 911, fixou a seguinte tese: \"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais?.

6. Na situação, é possível observar pelos elementos dos autos, em especial a ficha financeira juntada pela parte autora, servidora inativa com paridade, que o ente público municipal pagou a título de vencimento básico um valor superior ao piso salarial nacional para o cargo de professor de 20 horas.
7. Esta Corte já examinou casos idênticos do Município de Coronel Bicaco, decidindo pela improcedência das demandas.
APELO DESPROVIDO (art. 932, inciso IV, do CPC e artigo 206, XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal).

Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70085465771 (Nº CNJ: 0060130-14.2021.8.21.7000)


Comarca de Coronel Bicaco



ZITA CLAIR DINIZ QUEBING


APELANTE

MUNICIPIO DE CORONEL BICACO


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

ZITA CLAIR DINIZ QUEBING ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO.


O magistrado de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo improcedentes os pedidos feitos por Zita Clair Diniz Quebing contra Município de Coronel Bicaco.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de ambos em razão da AJG.

Em razões recursais, a demandante salienta que o valor apresentado pelo Município como salário base, na verdade é a multiplicação de dois fatores, ou seja, é a multiplicação do padrão referencial pela classe em que os professores se encontram, que não pode ser confundido com o salário base estabelecido pela Lei 11.738/07.
Alega que o salário base ou vencimento básico não se confunde com a remuneração, nível ou classe da professora. Defende que faz jus ao pagamento do piso nacional do magistério, uma vez que os valores recebidos pela servidora decorreram da multiplicação do salário base estabelecido pelas Leis Municipais 3604/2014, 3838/2015, 4227/2017 e 4391/2018 e a classe em que a recorrente se encontra. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Pede o provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, por meio do parecer lançado pela Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.

Decido.

I ? CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932.
Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206.
Compete ao Relator:
...
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II ?
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Presentes os demais pressupostos, conheço do apelo.

III ? MÉRITO

A Previsão Normativa do Piso Salarial do Magistério

A Constituição Federal, no capítulo correspondente à educação, dispõe:

?
Art. 206 ? O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

...

VIII ?
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

O artigo 60, inciso III, letra ?
e?, do ADCT igualmente prevê:

Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

...

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

...

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea ?
e? do inciso III do

HYPERLINK \"
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm\" \\l \"art60iiieadct\" caput do art. 60 do ADCT, está assim redigida:

?
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ?e? do inciso III do

HYPERLINK \"
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm\" \\l \"art60iiieadct\" caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.


§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como
...

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