Decisão Monocrática nº 70085465862 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085465862
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




SBM
Nº 70085465862 (Nº CNJ: 0060139-73.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. Pretensão recursal que abrange questões não examinadas na decisão objurgada. Inconformidade admitida apenas em parte. Preliminar examinada de ofício. 2. Impugnação ao esboço de partilha apresentada pela viúva-meeira acolhida. Comprovada a titularidade de contas bancárias que são bens particulares da viúva-meeira, não há perquirir a inclusão dos respectivos saldos no monte-mor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085465862 (Nº CNJ: 0060139-73.2021.8.21.7000)


Comarca de Encruzilhada do Sul



ROSANA MARI ALVARES DE CASTRO E SOUSA


AGRAVANTE

ESPOLIO DE LAURO ALVARES


AGRAVANTE

OTILA SALLES ALVARES


AGRAVADO

PEDRO AUGUSTO ALVARES


INTERESSADO

SANDRA MARI GADRET


INTERESSADO

JANE MARILIA ALVARES SANDER


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA MARI A. DE C. S., inventariante, contra OTILA S. A., em face da decisão (fls.
385-6 do processo na origem) proferida nos autos do inventário dos bens deixados por LAURO A., que determinou a retificação do plano de partilha.

Diz que foram arroladas contas bancárias de titularidade da agravada, Otila ?
viúva meeira -, para inclusão de metade dos respectivos saldos na partilha, considerando o regime de casamento (separação obrigatória de bens), e o fato de que tais valores foram amealhados na constância do matrimônio. Diz que a agravada, inicialmente, não se insurgiu quanto ao ponto, vindo a impugnar agora o plano de partilha juntado na fl. 373, para requerer a exclusão desses valores da divisão de bens.

Pugna pela ratificação do plano de partilha apresentado, ou, caso mantida a decisão agravada, que sejam reconhecidos como bens particulares do de cujus as contas bancárias de sua titularidade no Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal, bem como os semoventes elencados nas primeiras declarações, afastando-se, portanto, o direito da recorrida à meação sobre esses itens.

Diz que os bens adquiridos pelos cônjuges (de cujus Lauro e viúva Otila), na constância do casamento, são os seguintes: a) saldos existentes em contas bancárias em nome do de cujus; b) 50% do rebanho existente no sítio Riocal (semoventes); e, c) saldos existentes em contas bancárias em nome da viúva, ora agravada.


Diz que a agravada não comprovou (ônus que lhe compete), que os saldos depositados em suas contas bancárias na Caixa Econômica Federal são bens próprios ou particulares e não se comunicariam.

Afirma que o mesmo critério adotado pelo juízo a quo em relação às contas bancárias do autor da herança ?
de comunicabilidade ? deve ser aplicado em relação às contas bancárias de titularidade da viúva, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da igualdade entre os cônjuges, prevista no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Requer:

?(...)

a) a concessão do pedido suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com a imediata comunicação ao Juízo de origem;

b) a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;

c) o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para ver reformada a decisão recorrida, para:

c.1) que seja mantido o plano de sobrepartilha apresentado (fls.
318/352), incluindo-se, no rol de bens partilháveis a meação a que o de cujus tem direito sobre os saldos existentes em contas bancárias em nome da viúva, ora agravada (itens ?j? e ?k? do plano de sobrepartilha);

c.2) subsidiariamente, caso mantida a decisão de retificação do plano de sobrepartilha, que seja afastado o direito da viúva, ora recorrida, à meação sobre os seguintes bens: contas bancárias mantidas pelo de cujus no Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal, bem como os semoventes (cabeças de gado), correspondentes aos
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