Decisão Monocrática nº 70085465987 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085465987
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


SBM
Nº 70085465987 (Nº CNJ: 0060151-87.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens. 1. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CÁLCULO DAS CUSTAS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA APÓS EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. valor DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 2. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Sétima Câmara Cível



Nº 70085465987 (Nº CNJ: 0060151-87.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul



D.D.

.
.
EMBARGANTE

J.V.D.

.
.
EMBARGADO

J.E.

.
.
EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL D. contra a decisão monocrática das fls. 551-553, que negou provimento ao recurso de apelação nº 70085213015, interposto pelo ora embargante e JAQUELINE V. D., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens.
O julgado restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CÁLCULO DAS CUSTAS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA APÓS EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. valor DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. SENTENÇA CONFIRMADA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.


Em razões (fls. 557-559), menciona tratar-se de divórcio litigioso no qual as partes compuseram amigavelmente antes da sentença, havendo acordo homologado judicialmente. Afirma haver contradição e omissão no decisum. Refere que o valor atribuído à causa pela parte autora, sem o devido contraditório, após instada pelo juízo a quo, deu-se de forma provisória, uma vez que engloba quantias que não participam do acervo do casal, os quais foram adquiridos anteriormente ao casamento, assim como as empresas relacionadas, que não podem compor a partilha. Salienta, ainda, que a quantia de R$ 400.000,00 em dinheiro também foi atribuída como valor provisório da causa, contudo, não foi objeto de divisão, pois utilizada para pagamento das dívidas do casal. Sustenta que o valor da causa deve ser o proveito econômico e não a quantia atribuída provisoriamente pela autora da demanda. Pede o acolhimento dos declaratórios.
Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 565).


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

Decido.

2. De todos sabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e restrita: a irresignação deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mostrando-se indispensável a demonstração dos vícios ali enumerados, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Além disso, somente em hipóteses excepcionais os embargos de declaração terão efeito modificativo (infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material apontados acarretar ?
a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário?.

Ora, há omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.


Outrossim, a contradição que macula o pronunciamento judicial é aquela que se verifica entre proposições constantes do pronunciamento judicial, ou seja, interna, e não a que eventualmente possa haver entre o que este registra e o ocorrido no processo.
Tampouco padece de contradição a decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que me leva a concluir que, a bem da verdade, o que pretende o embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já decidida.

A obscuridade, por sua vez, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado no julgamento, ou seja, da leitura do pronunciamento judicial ?
ou de parte apenas - pairam dúvidas sobre o verdadeiro entendimento do julgador, porque confusa a manifestação judicial.

O erro material, está relacionado a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão.


Da análise dos autos, percebe-se que a parte embargante, insatisfeita com o julgamento realizado por esta Relatora, opôs embargos de declaração demonstrando, nitidamente, que pretende alterar os termos do decidido.


Nada obstante, segundo já definiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo que deu origem ao TEMA 698, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, especialmente quando houve manifestação adequada acerca dos questionamentos trazidos pela parte embargante nas razões de apelação.


No caso, observa-se que no decisum objurgado assim foi afirmado:
?
(...)

2. Do cotejo pormenorizado dos autos, verifica-se que Jaqueline ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens em face de Daniel, em março de 2019, oportunidade na qual atribuiu à causa, provisoriamente, o valor de R$ 9.282,50 - alçada (fl. 54).

À fl. 252 o juízo singular determinou fosse a inicial emendada para correção do valor da causa, ?
onde deverá constar o valor do patrimônio a ser partilhado, ainda que por estimativa, e uma anuidade dos alimentos?.

A parte autora, por sua vez, às fls.
253-256, especificando o patrimônio a ser partilhado, atribuiu à causa o valor ?provisório? de R$ 1.514.258,00.

O Magistrado, ao receber a emenda da petição inicial (fl. 257), indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas ao final da lide.


No decorrer do processo, as partes colacionaram termo de transação (fls.
510-520) pretendendo a homologação judicial e extinção da demanda. Na oportunidade, enfatizaram que os bens adquiridos durante o relacionamento foram o apartamento de matrícula 119.479; boxes de estacionamento nº 10 (matrícula 119.455) e nº 14 (matrícula 119.459); veículo BMW, placas IWP 9752; veículo Peugeot, placas IUY 2322; os móveis que guarnecem o apartamento; e, as dívidas, inclusive no respeitante aos alimentos.

O pedido foi julgado procedente, com a decretação do divórcio, e homologado o acordo, resultando as partes condenadas ao pagamento das custas que não foram recolhidas ao início (fl. 523).


Na sequência, sobreveio pedido de retificação do acordo, noticiando as partes a alienação do apartamento e dos boxes de estacionamento, bem como o pagamento das dívidas contraídas durante o relacionamento.
Pediram, assim, fosse retificado o valor da causa para R$ 164.440,00, montante que corresponde ao proveito econômico obtido pelas partes com a partilha, acrescido de uma anuidade dos alimentos (fls. 524-526).

O Ministério Público, diante da ausência de trânsito em julgado do anterior acordo, opinou pela homologação do pedido de retificação da partilha de bens (fl. 535).


A Magistrada a quo, por conseguinte, homologou a transação, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento das custas com base no valor da causa atribuído ao início da ação (fl. 536).


Feito o necessário relato, antecipo que nenhum reparo merece a sentença.


Com efeito, os bens arrolados na inicial, constantes das declarações de renda colacionadas aos autos por ambas as partes, devem contabilizados para apurar o real valor da causa, tanto que determinada a emenda da petição inicial, conforme referido.


Aliás, foi observado o proveito econômico a ser alcançado pelas partes assim que realizada a alteração do valor da causa arbitrado anteriormente como alçada para o montante atribuído ao patrimônio amealhado durante o relacionamento - R$ 1.514.258,00.


O fato de o ex-casal ter alienado alguns bens durante o trâmite do processo em nada altera o cálculo das custas, pois o patrimônio existia ao tempo do ajuizamento e foi arrolado fins de partilha, tendo o feito seguido regular trâmite.


Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CAUSA APONTADO EM RECONVENÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. I ? Mantida a assistência judiciária gratuita ao recorrido, uma vez que a impugnação foi a destempo. II - O valor da causa deve ser o somatório do bem imóvel e bens móveis amealhados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT