Decisão Monocrática nº 70085465995 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085465995
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JMKVTJ
Nº 70085465995 (Nº CNJ: 0060152-72.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTADO. COBRANÇA CONTRA O ESPÓLIO DO ALIMENTANTE. CABIMENTO. TENDO O CREDOR DE ALIMENTOS FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO, É POSSÍVEL PROSSEGUIR A EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085465995 (Nº CNJ: 0060152-72.2021.8.21.7000)


Comarca de Ijuí



E.N.G.

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AGRAVANTE

N.I.

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AGRAVANTE

H.D.

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AGRAVADO

M.I.H.

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INTERESSADO

C.G.

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INTERESSADO

L.I.P.

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INTERESSADO

M.P.

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INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação do Espólio de Naldo G., neste ato representado pelo inventariante compromissado, Naldo I., em face da r. decisão que determinou o pagamento de pensão alimentícia corrigida de juros e multas em favor de Helena D. genitora de Alexandre D. G., menor, falecido.

Sustenta o recorrente que a decisão acoimada merece reforma, visto que, de maneira equivocada expediu alvará em favor de Helena e fazendo constar o Espólio de Naldo G. como parte devedora.
Aduz que existe erro material nos cálculos apresentados, destaca que devido a esses erros a dívida tomou altas proporções. Pugna a nulidade da execução, afirmando que a legitimidade de Helena para figurar o polo ativo da execução é totalmente infundada, e que os alimentos são direitos personalíssimos, pleiteando a extinção da execução devido ao falecimento de Alexandre.
É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou negando provimento ao recurso.


Com efeito, a morte do alimentante extingue a obrigação de prestar alimentos, mas não tem o condão de extinguir o processo de execução que estiver em curso, pois a dívida alimentar consolidada e existente no momento do óbito é transmitida ao espólio, isto é, deverá ser satisfeita com os bens e valores do alimentante ou de seu Espólio, nos limites da herança.

Por outro lado, tendo o credor de alimentos também falecido, evidentemente é possível prosseguir a execução pelo espólio do alimentando contra o espólio do alimentante, não sendo causa de extinção do processo de execução.

Aliás, não se cogita a perda de atualidade, quando a execução de alimentos ajuizada à época de vida do alimentando, que veio a falecer no curso do
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