Decisão Monocrática nº 70085465995 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085465995 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
JMKVTJ
Nº 70085465995 (Nº CNJ: 0060152-72.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTADO. COBRANÇA CONTRA O ESPÓLIO DO ALIMENTANTE. CABIMENTO. TENDO O CREDOR DE ALIMENTOS FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO, É POSSÍVEL PROSSEGUIR A EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085465995 (Nº CNJ: 0060152-72.2021.8.21.7000)
Comarca de Ijuí
E.N.G.
..
AGRAVANTE
N.I.
..
AGRAVANTE
H.D.
..
AGRAVADO
M.I.H.
..
INTERESSADO
C.G.
..
INTERESSADO
L.I.P.
..
INTERESSADO
M.P.
..
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação do Espólio de Naldo G., neste ato representado pelo inventariante compromissado, Naldo I., em face da r. decisão que determinou o pagamento de pensão alimentícia corrigida de juros e multas em favor de Helena D. genitora de Alexandre D. G., menor, falecido.
Sustenta o recorrente que a decisão acoimada merece reforma, visto que, de maneira equivocada expediu alvará em favor de Helena e fazendo constar o Espólio de Naldo G. como parte devedora. Aduz que existe erro material nos cálculos apresentados, destaca que devido a esses erros a dívida tomou altas proporções. Pugna a nulidade da execução, afirmando que a legitimidade de Helena para figurar o polo ativo da execução é totalmente infundada, e que os alimentos são direitos personalíssimos, pleiteando a extinção da execução devido ao falecimento de Alexandre.
É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou negando provimento ao recurso.
Com efeito, a morte do alimentante extingue a obrigação de prestar alimentos, mas não tem o condão de extinguir o processo de execução que estiver em curso, pois a dívida alimentar consolidada e existente no momento do óbito é transmitida ao espólio, isto é, deverá ser satisfeita com os bens e valores do alimentante ou de seu Espólio, nos limites da herança.
Por outro lado, tendo o credor de alimentos também falecido, evidentemente é possível prosseguir a execução pelo espólio do alimentando contra o espólio do alimentante, não sendo causa de extinção do processo de execução.
Aliás, não se cogita a perda de atualidade, quando a execução de alimentos ajuizada à época de vida do alimentando, que veio a falecer no curso do...
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