Decisão Monocrática nº 70085467652 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085467652
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

TCSD
Nº 70085467652 (Nº CNJ: 0060318-07.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
grupo hospitalar conceição. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL.

1. É da Justiça Federal a competência para o julgamento das causas intentadas contra empresa pública federal. Art. 109, inciso I da CF/88.

2. Situação dos autos em que o Grupo Hospitalar Conceição ? GHC teve sua natureza jurídica modificada para empresa pública federal antes de prolatada sentença neste feito. Transformação de sua anterior natureza de sociedade de economia mista para empresa pública com controle acionário 100% da União que impõe o processamento e julgamento no âmbito da Justiça Federal. Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE.
RECURSO PREJUDICADO.

Agravo de Instrumento


Nona Câmara Cível



Nº 70085467652 (Nº CNJ: 0060318-07.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S/A


AGRAVANTE

ALEX DOS SANTOS PEREIRA


AGRAVADO

JOSE EDISON TONETO JUNIOR


INTERESSADO

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S/A contra a decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por ALEX DOS SANTOS PEREIRA em face do ora agravante e de JOSÉ EDISON TONETO JUNIOR e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao nosocômio codemandado.
Considerando a alteração da natureza jurídica do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., integrante do Grupo Hospitalar Conceição, para empresa pública federal, registrada na Junta Comercial do Estado do RS em 12/01/2018 e cuja solicitação foi deferida em 16/02/2018, foram as partes intimadas para se manifestarem acerca da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da controvérsia, em observância ao disposto no art. 10 do CPC.


Sobreveio manifestação pelo agravante defendendo a competência da Justiça Federal para apreciação da matéria; e pela parte autora/agravada, defendendo a manutenção da competência da Justiça Estadual.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

Decido.
2. Compulsando os autos, verifico questão prejudicial que impede a apreciação da apelação no âmbito desta Corte, mormente diante da alteração da natureza jurídica do Grupo Hospitalar Conceição.

Conforme já analisado em outros processos análogos, houve modificação da natureza jurídica da pessoa jurídica demandada, realizada pelo Conselho de Administração da companhia, em 26/09/2017, registrada na Junta Comercial do Estado do RS em 12/01/2018 e cuja solicitação foi deferida em 16/02/2018.
Portanto, na atualidade, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., integrante do Grupo Hospitalar Conceição, é uma empresa pública federal, vinculado a atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências, cujo ente federativo responsável é a União.

A propósito, em consulta ao sítio eletrônico do nosocômio
, pode-se extrair a seguinte informação:

Atualmente, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é uma empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União.
É uma entidade da Administração Pública Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Saúde, pelo disposto no artigo 146, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, sujeita à Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 ? o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais ? e à Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ? a Lei das Sociedades por Ações.

Nessas circunstâncias, nada obstante anteriores precedentes jurisprudenciais da Instância Especial, Tribunal Federal
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