Decisão Monocrática nº 70085469518 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085469518
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

PLP/TMA
Nº 70085469518 (Nº CNJ: 0060504-30.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS DE DEPÓSITO MERCANTIL. DEPÓSITO DE GRÃOS (Milho). COMPETÊNCIA DO 8º GRUPO CÍVEL.

Tendo presente que a questão de fundo envolve contrato de depósito de grãos (milho), espécie de contrato de depósito mercantil, a competência interna para conhecer do feito é das Câmaras Integrantes dos Colendos 8º Grupo Cível, consoante o art. 19, inciso IX, alínea h, do Regimento Interno da Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA.


Agravo de Instrumento


Décima Segunda Câmara Cível



Nº 70085469518 (Nº CNJ: 0060504-30.2021.8.21.7000)


Comarca de Gaurama



CELSO SPEROTTO


AGRAVANTE

NERCILDA NERY BONAVIGO


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Compulsando os autos, verifico que o recurso foi classificado na subclasse ?
direito privado não especificado?.

Todavia, consoante decorre da análise da inicial, o cerne da contenda diz respeito a contrato de Depósito Mercantil, questão de fundo à modalidade contratual inserida na subclasse ?
depósito mercantil?.

Corolário lógico é concluir que a competência para análise do presente feito pertence ao 8º Grupo Cível, em virtude do contido no Regimento Interno desta Casa:

IX ?
às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras Cíveis):

a)
locação;

b)
honorários de profissionais liberais;

c)
corretagem;

d)
mandatos;

e)
representação comercial;

f)
comissão mercantil;

g)
gestão de negócios;

h)
depósito mercantil;

i)
negócios jurídicos bancários.


(...)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS DE DEPÓSITO MERCANTIL. DEPÓSITO DE GRÃOS (TRIGO). COMPETÊNCIA DO 8º GRUPO CÍVEL. Tendo presente que a questão de fundo envolve contrato de depósito de grãos (trigo), espécie de contrato de depósito mercantil, a competência interna para conhecer do feito é das Câmaras Integrantes dos Colendos 8º Grupo Cível, consoante o art. 19, inciso IX, alínea h, do Regimento Interno da Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível, Nº 70079865085, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-10-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE DEPÓSITO DE SOJA EM GRÃOS. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE DEPÓSITO MERCANTIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA. Considerando que a matéria a ser dirimida...

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