Decisão Monocrática nº 70085469799 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085469799
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCG
Nº 70085469799 (Nº CNJ: 0060532-95.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO PARA RESPONDER PELA INVENTARIANÇA, QUE FOI EXERCIDA PELA FALECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Consoante entendimento reiterado da jurisprudência, a obrigação de prestar as contas em razão da inventariança tem natureza personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros, não sendo possível exigir-se que os sucessores do inventariante falecido venham a prestá-las, pois não tiveram qualquer participação nos atos de gestão exercidos pelo de cujus.
Face a tal contexto, é medida que se impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 485, VI, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO, EM MONOCRÁTICA.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70085469799 (Nº CNJ: 0060532-95.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



HELENA MICHALSKI DE ALBUQUERQUE


AGRAVANTE

RICARDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

1) RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE HELENA MICHALSKI DE ALBUQUERQUE contra a decisão que, nos autos da ação de exigir contas movida por R. M. A., julgou procedente o pedido, na primeira fase, para condenar a requerida a prestar contas relativamente ao período de 27/4/2012 até a presente data, visto que o inventário de n° 001/1.05.0825443-8 permanece em trâmite, no prazo de 15 dias.


Em suas razões, argumentou que o agravado/requerente ajuizou a presente ação de prestação de contas dos atos praticados antes e após o óbito da genitora dos litigantes, ocorrido em 02/08/2010, bem como prestação de contas de gastos e recebimentos como inventariante no feito 001/1.05.0825443-8 (inventário de bens de Hélio Medeiros de Albuquerque e Urânia Michalski de Albuquerque).
Aduziu ter contestado a pretensão do apelado tão somente em relação ao pedido de prestação de contas de período anterior ao compromisso de inventariante, do qual impugnou e sustentou a ilegitimidade ativa do agravado para tanto. Alegou ser equivocada a verba sucumbencial arbitrada para a primeira fase da ação de prestação de contas da qual não houve qualquer insurgência à obrigação de prestar contas por conta do compromisso firmado, devendo ser corrigido o feito nesse ponto. Ressaltou a necessidade de alteração do polo da demanda para que passe a constar a Sucessão da inventariante, representada por suas duas únicas herdeiras, pois, em 25 de junho de 2021, faleceu a inventariante Helena, conforme certidão de óbito. Com o falecimento da inventariante antes da sentença e sendo a prestação de contas ato personalíssimo, deve ser a presente extinta sem resolução de mérito ante a ilegitimidade passiva dos herdeiros. Destacou que não houve a comunicação formal do óbito em data anterior devido à última intimação ter ocorrido ainda no ano de 2020 e a intimação seguinte às partes já ser...

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