Decisão Monocrática nº 70085470532 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085470532
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




CMAF
Nº 70085470532 (Nº CNJ: 0060606-52.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTEOSTO POR TERCEIRO, QUE DEIXOU DE OBSERVAR O ART. 996, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Décima Quinta Câmara Cível



Nº 70085470532 (Nº CNJ: 0060606-52.2021.8.21.7000)


Comarca de Esteio



LUIS OLI MACHADO SANCHES


AGRAVANTE

SANREMO S.A.



AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS OLI MACHADO SANCHES contra decisão que, no cumprimento de sentença proferida na ação de cobrança movida em face de SANREMO S/A, deter minou : - a liberação, em favor dos procuradores da parte requerida, do valor dos honorários sucumbenciais, a ser descontado do depósito do principal realizado pela parte ré; - a penhora no rosto dos autos em relação aos valores de titularidade do procurador da parte autora; e ?
a juntada do contrato de honorários firmado pelo procurador da parte autora com seus clientes, haja vista a pretensão de levantamento de valores em nome destes.
Em suas razões, o agravante insurge-se, em síntese, contra a decisão que determinou a penhora dos honorários sucumbenciais do patrono da agravante no rosto dos autos da ação de cobrança promovida por Osmar Pereira em face do patrono da agravante, Ivan Paulo Machado, em tramitação no 4º Juizado Especial Cível da comarca de Esteio, bem como contra o comando judicial que condicionou o pagamento dos valores devidos à agravante à apresentação do contrato de honorários firmado entre a agravante e seu patrono e, ainda, determinou a compensação dos honorários do advogado da agravada com os créditos havidos no processo executivo.
Informa que o contrato de honorários firmado junto ao seu procurador foi celebrado verbalmente, tendo sido estipulado somente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Sustenta que o juízo a quo violou o princípio da inércia processual e jurisdicional ao determinar, de ofício, a apresentação do contrato de honorários como condição para liberar a importância devida à agravante. Refere a impossibilidade de compensação da verba honorária sucumbencial do patrono da agravada com os valores devidos à agravante, tratando-se estes de verba de natureza alimentar, portanto, impenhorável....

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