Decisão Monocrática nº 70085474336 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085474336
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ADN
Nº 70085474336 (Nº CNJ: 0060986-75.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FORMAÇÃO DEFICITÁRIA DO INSTRUMENTO.

1. O Código de Processo Civil inovou ao permitir a apreciação da pretensão recursal, facultando o saneamento de vícios relativos ao prazo legal, antes de se inadmitir o recurso interposto.

2. Não havendo o cumprimento da diligência de modo a complementar o instrumento recursal, resta preclusa a faculdade de praticar este ato processual.

3. Hipótese em que a parte Agravante deixou de apresentar cópias de documentos necessários à formação do instrumento recursal, embora intimada para tanto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Terceira Câmara Cível



Nº 70085474336 (Nº CNJ: 0060986-75.2021.8.21.7000)


Comarca de Bento Gonçalves



BANCO DO BRASIL S/A


AGRAVANTE

ALDO BUFFON


AGRAVADO

ANTONIO PEDRO PAVAN


AGRAVADO

GABRIEL POMPERMAYER


AGRAVADO

IVONIR ANTONINHO BOCHI


AGRAVADO

LUIZ VANNI


AGRAVADO

OSWALDO ZORZI


AGRAVADO

ROSALINO FEDRIGO


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença manejada em face de ALDO BUFFON e OUTROS.

Em razões de recurso (fls.
4/27@
), pugnou o Agravante pela reforma da decisão e pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Alegou risco de lesão grave ao Agravante, frente a possibilidade de pagamento de quantia que não seria devida. Sustenta a ilegitimidade ativa da parte Autora, uma vez que não teria comprovado sua condição de associada ao IDEC quando da propositura da Ação Coletiva, e incompetência territorial para o cumprimento de sentença. Defendeu necessária liquidação prévia e impropriedade da via eleita. Discorreu sobre a necessidade de designação de perícia para apuração de valores. Argumentou sobre a impropriedade dos cálculos apresentados pela parte Agravada. Aduziu excesso de execução e ofensa à coisa julgada. Afirmou que a incidência dos juros moratórios somente deveria ocorrer a partir da citação para a liquidação de sentença. Destacou que a atualização monetária do débito deve utilizar os índices de poupança. Afirmou impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios e correção monetária plena. Arguiu que as liquidações e cumprimentos de sentença coletiva baseadas na Ação Civil Pública do IDEC deveriam receber a incidência única de juros remuneratórios de 0,5%, apenas em fevereiro de 1989. Rogou pela não incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e afirmou descabimento de honorários advocatícios. Colacionou jurisprudência sobre os temas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório.

Interposto o recurso, verificou-se que o instrumento não foi formado de modo a permitir a admissão.
Houve a intimação (fl. 277@) para...

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