Decisão Monocrática nº 70085474658 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-05-2022
Data de Julgamento | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085474658 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
NJG
Nº 70085474658 (Nº CNJ: 0061018-80.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. promessa de compra e venda. execução de título extrajudicial. ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Inteligência do art. 876, do CPC.
Impositiva, contudo, a realização de depósito, em favor do devedor, relativo a diferença entre o valor da dívida e o da avaliação do bem, mostrando-se descabida a postulação de adjudicação do bem pelo valor da dívida, inferior ao da avaliação.
Não tendo o credor postulado a resolução do contrato ao escolher a via executiva para a satisfação do seu crédito, de rigor que se observe o procedimento vigente acerca da expropriação de bens.
Eventual discussão, com a apuração de saldo credor em favor de qualquer das partes, em razão de dívidas recíprocas originadas pela resolução do contrato, deverão ser objeto de demanda própria, a ser aforada pela parte interessada.
Mantida a decisão singular.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.
Agravo de Instrumento
Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70085474658 (Nº CNJ: 0061018-80.2021.8.21.7000)
Comarca de Sapucaia do Sul
ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA - ASAV
AGRAVANTE
VALDIR ALVES DA SILVEIRA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I ? Relatório:
ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ? ASAV interpôs agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de execução movida contra VALDIR ALVES DA SILVEIRA, indeferiu o pedido de adjudicação do bem e determinou que eventual diferença entre o valor executado e o bem penhorado, deveriam ser depositados nos autos, em favor do agravado.
Constou da decisão singular:
?I. Inviável o acolhimento da pretensão da parte credora nos termos em que postulada (fls. 151/152). Conforme bem apontado no julgado colacionado pela parte, na hipótese de inadimplemento de promessa de compra e venda cabem ao promitente-vendedor duas opções: ou optar pela resolução do contrato, com a retomada do bem e devolução dos valores pagos, ou, então, optar pela execução do ajuste para satisfação do crédito inadimplido.
II. No entanto, e nisso divirjo do encaminhamento dado no referido acórdão, tenho que a adjudicação dos direitos de promitente-comprador por parte do promitente-vendedor é apenas um caso particular de penhora seguida de adjudicação: entre todos os bens do devedor o credor optou por penhorar e por adjudicar exatamente o bem que alienara. E isso não é caso de desfazimento do negócio, mas de execução do ajuste mediante penhora de bens e transferência destes ao credor. E em casos tais é evidente que, se o bem adjudicado vale mais o crédito em execução, a diferença há de ser depositada, sob pena de locupletamento.
III. O que se tem, então, é o simples cumprimento da regra do Código de Processo Civil, em seu artigo 876, §4º, inciso I, que estabelece que, se o valor do crédito em execução foi inferior aos dos bens adjudicados, o requerente deverá depositar de imediato a diferença em favor do executado.
IV. Intime-se a parte exequente acerca do ora decidido, devendo dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Por oportuno, fica a parte advertida da necessidade de avaliarem-se os direitos de promitente-comprador na hipótese de optar pelo prosseguimento da adjudicação destes.?
Afirmou a necessidade de provimento do recurso, com reforma da decisão singular. Mencionou que se trata de execução de promessa de compra e...
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