Decisão Monocrática nº 70085474658 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-05-2022

Data de Julgamento17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085474658
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




NJG
Nº 70085474658 (Nº CNJ: 0061018-80.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
promessa de compra e venda. execução de título extrajudicial. ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Inteligência do art. 876, do CPC.

Impositiva, contudo, a realização de depósito, em favor do devedor, relativo a diferença entre o valor da dívida e o da avaliação do bem, mostrando-se descabida a postulação de adjudicação do bem pelo valor da dívida, inferior ao da avaliação.

Não tendo o credor postulado a resolução do contrato ao escolher a via executiva para a satisfação do seu crédito, de rigor que se observe o procedimento vigente acerca da expropriação de bens.


Eventual discussão, com a apuração de saldo credor em favor de qualquer das partes, em razão de dívidas recíprocas originadas pela resolução do contrato, deverão ser objeto de demanda própria, a ser aforada pela parte interessada.


Mantida a decisão singular.


NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.

Agravo de Instrumento


Décima Oitava Câmara Cível



Nº 70085474658 (Nº CNJ: 0061018-80.2021.8.21.7000)


Comarca de Sapucaia do Sul



ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA - ASAV


AGRAVANTE

VALDIR ALVES DA SILVEIRA


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I ? Relatório:

ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ?
ASAV interpôs agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de execução movida contra VALDIR ALVES DA SILVEIRA, indeferiu o pedido de adjudicação do bem e determinou que eventual diferença entre o valor executado e o bem penhorado, deveriam ser depositados nos autos, em favor do agravado.

Constou da decisão singular:

?
I. Inviável o acolhimento da pretensão da parte credora nos termos em que postulada (fls. 151/152). Conforme bem apontado no julgado colacionado pela parte, na hipótese de inadimplemento de promessa de compra e venda cabem ao promitente-vendedor duas opções: ou optar pela resolução do contrato, com a retomada do bem e devolução dos valores pagos, ou, então, optar pela execução do ajuste para satisfação do crédito inadimplido.

II. No entanto, e nisso divirjo do encaminhamento dado no referido acórdão, tenho que a adjudicação dos direitos de promitente-comprador por parte do promitente-vendedor é apenas um caso particular de penhora seguida de adjudicação: entre todos os bens do devedor o credor optou por penhorar e por adjudicar exatamente o bem que alienara. E isso não é caso de desfazimento do negócio, mas de execução do ajuste mediante penhora de bens e transferência destes ao credor. E em casos tais é evidente que, se o bem adjudicado vale mais o crédito em execução, a diferença há de ser depositada, sob pena de locupletamento.

III. O que se tem, então, é o simples cumprimento da regra do Código de Processo Civil, em seu artigo 876, §4º, inciso I, que estabelece que, se o valor do crédito em execução foi inferior aos dos bens adjudicados, o requerente deverá depositar de imediato a diferença em favor do executado.
IV. Intime-se a parte exequente acerca do ora decidido, devendo dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Por oportuno, fica a parte advertida da necessidade de avaliarem-se os direitos de promitente-comprador na hipótese de optar pelo prosseguimento da adjudicação destes.?
Afirmou a necessidade de provimento do recurso, com reforma da decisão singular.
Mencionou que se trata de execução de promessa de compra e...

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