Decisão Monocrática nº 70085478014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085478014
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




SBM
Nº 70085478014 (Nº CNJ: 0061354-84.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
direito processual civil e das sucessões. inventário. 1. Nulidade da decisão agravada não verificada. Fundamentação que atende aos requisitos da lei processual civil e é suficiente para solucionar as questões de fato e de direito postas em exame. 2. Heranças deixadas pelos dois cônjuges. Existência de herdeiros comuns. Artigo 672 do CPC. Cumulação dos inventários. Possibilidade. Medida de economia processual. 3. Partilhas que devem ser realizadas separadamente, observando-se a ordem cronológica da abertura de cada sucessão. 4. Bens doados em vida aos herdeiros em adiantamento de legítima. Colação obrigatória. Caso concreto em que somente metade da doação, realizada pelo autor da herança, que é genitor comum aos herdeiros, deve ser trazida à colação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085478014 (Nº CNJ: 0061354-84.2021.8.21.7000)


Comarca de Júlio de Castilhos



ROMEU MARTINS RIBEIRO FILHO


AGRAVANTE

RITA CLEDI DINIZ RIBEIRO


AGRAVANTE

MAGALI MACHADO RIBEIRO


AGRAVADO

MALU MACHADO RIBEIRO


AGRAVADO

LUMA MACHADO RIBEIRO


AGRAVADO

REGIS FAGUNDES RIBEIRO


AGRAVADO

SUCESSAO DE ROMEU MARTINS RIBEIRO


INTERESSADO

SUCESSAO DE TEREZINHA DE JESUS DINIZ RIBEIRO


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMEU M. R. FILHO e RITA CLEDI D. R. em face da decisão (fls.
586/611) proferida nos autos do inventário dos bens deixados por ROMEU M. R. e TEREZINHA DE JESUS D. R., que manteve o processamento dos inventários em conjunto, ao entendimento de que há identidade de herdeiros, e determinou a colação de bens objeto de doações, porquanto realizadas expressamente a título de adiantamento de legítima.

Preliminarmente, argui a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts.
11, 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC.

No mérito, asseveram que os inventários não podem ser processados em conjunto, porquanto, diversamente do que o juízo afirma na decisão objurgada, não há identidade de herdeiros.
Dizem ser os únicos e exclusivos herdeiros dos bens deixados por Terezinha, a qual detinha patrimônio exclusivo quando se casou com Romeu (certidão na fl. 26), os quais, portanto, não se comunicam ao de cujus e, portanto, não são objeto do respectivo espólio. Ademais, informam que também Romeu deixou filhos exclusivos.

Além disso, aduzem que a alegação de dispensa de colação, bem como arguição de prescrição relativamente ao direito de ação relativa às doações são matérias que exigem debate em ação de conhecimento e que, portanto, não poderiam ter sido decididas nos autos do inventário.


Requerem:

?(...)

66. Diante do exposto, requer-se, sucessivamente:

a. O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, agregando-se, de imediato, efeito suspensivo, ante a plausibilidade do direito invocado, além da possibilidade de ocasionar prejuízos às partes e tumulto processual;

b. O provimento do recurso para anular a decisão retro, em face da ausência de fundamentação, determinando-se que outra seja proferida;

c. O provimento do recurso para reconhecer a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a cumulação indevida de inventários, à míngua de hipótese legal autorizativa, com consequente extinção ou cisão dos procedimentos;

d. O provimento do recurso para remeter às vias ordinárias a matéria alusiva à colação de bens doados como livres de tal providência, com fulcro no art. 612 do CPC;

e. O provimento do recurso para afastar a previsão decisória acerca da colação pelos donatários, considerando os fundamentos acima destacados;

f.
A intimação do Procurador signatário, sob pena de nulidade.

(...)?.
O recibo foi recebido no duplo efeito.


A manifestação do Ministério Público de Segundo Grau é pelo parcial provimento da inconformidade.


É o relatório.

Decido.

Não há falar em nulidade da decisão agravada, que bem atende aos requisitos dispostos na lei processual civil, estando fundamentada de forma suficiente para a solução da matéria de fato e de direito posta e exame.


Sobre o processamento conjunto dos inventários, a lei processual civil dispõe que ele poderá ocorrer em razão da identidade de bens e herdeiros, bem como nos casos em que uma partilha dependa da outra.
Confira-se:

?Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.


Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual?.

A possibilidade de cumulação de inventários proporciona economia processual e não altera a cadeia de sucessões verificada no decurso do tempo, pelo que não afasta a realização de partilhas distintas e sequenciais nos mesmos autos.


Entendimento em sentido contrário enseja a quebra do princípio da continuidade registral, podendo inclusive inviabilizar o registro dos respetivos formais de partilha.


É necessário, pois, que se realize uma partilha para cada sucessão, conforme a ordem dos falecimentos.

Retifico, portanto, a decisão pela qual recebi o presente recurso no duplo efeito, para reconhecer, in casu, a possibilidade do juízo a quo processar os inventários cumulativamente, em que pesem as alegações em contrário trazidas pelos agravantes.

Ademais que isso, na esteira dessa mesma decisão, também não deve ser afastada a determinação de colação de bens objeto de doação.

Isso porque se verifica nas cópias das matrículas trasladadas (fls.
49-53/120-53), que as doações referidas pelos agravantes foram realizadas expressamente em adiantamento de legítima, circunstância que impõe o dever de colação.

Entretanto, considerando que metade de cada bem foi doada pela genitora dos agravantes, que são seus únicos herdeiros, a colação, in casu, deverá recair somente sobre a fração de 50% desses bens, correspondente à parte doada pelo genitor, que apresenta outros herdeiros.


Portanto, a pretensão deve ser provida em parte.


Com tais considerações, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o parecer do ilustre Procurador de Justiça, o Dr. Fabio Bidart Piccoli, como razões complementares de decidir.
Confira-se:

?(...)
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Terezinha de Jesus (...), falecida em 12/09/1999 (fl. 128), e por Romeu (...), falecido em 01/09/2013 (fl. 152), proposta por Magali, então cônjuge supérstite de Romeu, mas que também veio a falecer no curso do processo (fls.
35/38, 83 e 96).

Após anos de tramitação, em que se afastou Magali da condição de herdeira de Romeu (Agravo de Instrumento nº 70078193877, fls.
454/460), além de ter sido desconstituída a decisão que determinara a colação de bens, por ausência de fundamentação (Agravo de Instrumento nº 70072709587, fls. 429/452), o MM. Juízo a quo chamou o feito à ordem, in verbis (fls. 40/41):

?[...]

Chamo o feito à ordem.


Primeiramente, é caso de manter o processamento dos inventários em conjunto, haja vista que há imóveis deixados por ambos de cujus, com identidade de herdeiros, como por exemplo os bens doados anteriormente ao nascimento das herdeiras Malu e Luma.


Ressalte-se que, em que pese haver herdeiros apenas de Romeu, estes também integram o espólio de Terezinha, por receberem, por representação, a parte que caberia ao primeiro.


Quanto aos bens que foram objetos de doação na superveniência de novos herdeiros, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos.
O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é...

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