Decisão Monocrática nº 70085480614 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085480614 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
NJG
Nº 70085480614 (Nº CNJ: 0061614-64.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. direito privado não especificado. ação de cobrança. impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC), o pedido deve ser decidido nos limites em que foi proposto, sob pena de o julgamento ficar além, fora ou aquém do pedido. É o que doutrinariamente se denomina de decisão ultra, extra ou citra petita.
Ausência de enfrentamento de diversos pontos de insurgência da executada, inclusive no tocante à liberação de valores.
Desconstituição da decisão citra petita, para novo julgamento, o que é de rigor.
Exame de mérito prejudicado.
INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA DESCONSTITUÍDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70085480614 (Nº CNJ: 0061614-64.2021.8.21.7000)
Comarca de Bento Gonçalves
BRASIL TELECOM / OI
AGRAVANTE
ADRIANA MORO SILVA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I ? Relatório:
A BRASIL TELECOM/OI interpôs agravo de instrumento contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença movida contra ADRIANA MORO SILVA, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação ao cumprimento da sentença oposta por Brasil Telecom S/A em face de Adriana Moro Silva pelos fatos e fundamentos acima explicitados e determino a elaboração de novo cálculo, observada a quantidade de ações da Celular CRT Participações equivalente àquelas que deveria receber da CRT com a sua cisão, com a observância de todos os grupamentos societários da companhia impugnante. Havendo sucumbência recíproca, as custas e eventuais despesas processuais devem ser repartidas proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput do CPC, razão pela qual condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e eventuais despesas da impugnação ao cumprimento de sentença, e condeno a parte impugnada/credora a pagar os honorários advocatícios ao procurador da parte impugnante, que fixo em R$800,00, considerando o fato de se tratar de mero incidente processual e a relativa simplicidade da matéria, bem como sopesando o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários ao procurador da impugnada, pois não contestou a impugnação.
Em suas razões, sustentou excesso de execução. Disse que não foi veiculado pedido de dividendos. Afirmou que é incabível a incidência de juros sobre os dividendos. Asseverou que, diante da recuperação judicial, foi autorizada a liberação de valores apenas em duas situações: 1) os...
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