Decisão Monocrática nº 70085486942 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-01-2022
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085486942 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RMLP
Nº 70085486942 (Nº CNJ: 0062247-75.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. ação de divórcio. sentença homologatória. expedição de mandado de averbação. determinação de prévio recolhimento das custas processuais. matéria preclusa.
A determinação de prévio recolhimento das custas processuais para fins de expedição do mandado de averbação é objeto de anterior decisão, não oportunamente questionada, não sendo possível o conhecimento da presente insurgência. Questão preclusa.
agravo de instrumento não conhecido, por monocRática.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085486942 (Nº CNJ: 0062247-75.2021.8.21.7000)
Comarca de Cachoeirinha
F.S.
..
AGRAVANTE
L.M.V.
.
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 ? Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.S. contra decisão que, nos autos da ação de divórcio, cumulada com reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada em face de L.M.V.S., determinou o recolhimento das custas processuais para fins de expedição do mandado de averbação do divórcio.
Sustenta que a expedição do mandado de averbação não pode ser condicionada ao pagamento das custas processuais, defendendo que não possui condições de arcar com o elevado valor fixado (R$ 12.17,66), porque está completamente endividado, assim como a empresa que titula (RMT MOVEIS), indicando ter comprovado que há dívidas com inscrições negativas em seu nome.
Afirma que todos os atos processuais devem ser efetivados e que a cobrança de eventuais custas remanescentes será efetuada em procedimento autônomo pela Central do Serviço de Cobrança do Departamento de Receita do Poder Judiciário, devendo, para tanto, ser baixado o processo originário, após a remessa da guia de custas para a cobrança, conforme dispõe o artigo 5º do Ato nº 021/2017-P (ato em anexo).
Assinala, ainda, que a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais, e que a manutenção da decisão fará com que a presente demanda não seja encerrada e que não seja expedido o mandado de averbação.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo.
Determinada a intimação do agravante para que acostasse ao instrumento cópias da decisão que decretou o divórcio do casal e das decisões subsequentes proferidas no processo originário, a diligência foi atendida.
É o...
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