Decisão Monocrática nº 70085486942 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085486942
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RMLP
Nº 70085486942 (Nº CNJ: 0062247-75.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
ação de divórcio. sentença homologatória. expedição de mandado de averbação. determinação de prévio recolhimento das custas processuais. matéria preclusa.

A determinação de prévio recolhimento das custas processuais para fins de expedição do mandado de averbação é objeto de anterior decisão, não oportunamente questionada, não sendo possível o conhecimento da presente insurgência.
Questão preclusa.

agravo de instrumento não conhecido, por monocRática.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70085486942 (Nº CNJ: 0062247-75.2021.8.21.7000)


Comarca de Cachoeirinha



F.S.

.
.
AGRAVANTE

L.M.V.

.
AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 ? Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.S. contra decisão que, nos autos da ação de divórcio, cumulada com reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada em face de L.M.V.S., determinou o recolhimento das custas processuais para fins de expedição do mandado de averbação do divórcio.
Sustenta que a expedição do mandado de averbação não pode ser condicionada ao pagamento das custas processuais, defendendo que não possui condições de arcar com o elevado valor fixado (R$ 12.17,66), porque está completamente endividado, assim como a empresa que titula (RMT MOVEIS), indicando ter comprovado que há dívidas com inscrições negativas em seu nome.


Afirma que todos os atos processuais devem ser efetivados e que a cobrança de eventuais custas remanescentes será efetuada em procedimento autônomo pela Central do Serviço de Cobrança do Departamento de Receita do Poder Judiciário, devendo, para tanto, ser baixado o processo originário, após a remessa da guia de custas para a cobrança, conforme dispõe o artigo 5º do Ato nº 021/2017-P (ato em anexo).


Assinala, ainda, que a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais, e que a manutenção da decisão fará com que a presente demanda não seja encerrada e que não seja expedido o mandado de averbação.


Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo.


Determinada a intimação do agravante para que acostasse ao instrumento cópias da decisão que decretou o divórcio do casal e das decisões subsequentes proferidas no processo originário, a diligência foi atendida.


É o...

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