Decisão Monocrática nº 70085490027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085490027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LPP
Nº 70085490027 (Nº CNJ: 0062555-14.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
direito privado não especificado. fase de cumprimento de sentença. INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DECISÃO agravada reformada.

Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens das executadas, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como da busca de informações a respeito, com o fim de satisfazer o direito do credor, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, v E viii, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

Agravo de Instrumento


Décima Sétima Câmara Cível



Nº 70085490027 (Nº CNJ: 0062555-14.2021.8.21.7000)


Comarca de Esteio



CARMEM ELISETE RODRIGUES


AGRAVANTE

AIRTON GILMAR SCHOULTEN
AGRAVADO

JOAO CARLOS MACHADO NUNES
AGRAVADO

SUL MOTO VENDA E TROCA DE MOTOS E CARROS

AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEM ELISETE RODRIGUES, inconformado com a decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença requerida contra AIRTON GILMAR SCHOULTEN, JOÃO CARLOS MACHADO NUNES e SUL MOTO VENDA E TROCA DE MOTOS E CARROS, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens via CNIB ?
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando que inúmeras diligências e pesquisas na tentativa de informações a respeito da existência de bens disponíveis em nome dos executados foram realizadas sem êxito. Defende terem se esgotado os meios e as possibilidades de localização de bens livres e desembaraçados para incidência da constrição. Discorre acerca da possibilidade de deferimento do pedido de pesquisa de bens em nome dos agravados através de consulta ao CNIB, alegando que a CNIB proporciona ao Poder Judiciário economia e celeridade processual. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferido o pedido de indisponibilidade de bens em nome dos executados via CNIB.
É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator ?exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal?.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206.
Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].


Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Insurge-se a agravante
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